terça-feira, 30 de outubro de 2007

4 semestre

DIREITO CONSTITUCIONAL

Aula do dia 08/08/2007

A Emenda Constitucional 35 traz inovações às imunidades dos parlamentares.

Parlamentares Federais (Senadores e Deputados Federais) são invioláveis civil e penalmente: suas opiniões, sua palavra e seu voto.

A imunidade tem que ter relação com o exercício do mandato.

Os parlamentares não poderão ser presos, salvo em flagrante delito de crime inafiançável.

No caso de prisão em flagrante de crime inafiançável, os autos devem ser encaminhados em 24 horas para a casa parlamentar respectiva, que pelo voto aberto da maioria de seus membros resolverá sobre a prisão.

Recebidos os autos da prisão em flagrante, o Presidente da casa os encaminhará à apresentação do preso e passará a mantê-lo em custódia até a deliberação do plenário.

A imunidade processual ou formal é o recebimento da denuncia contra o parlamentar, por crime ou contravenção penal ocorrido após a diplomação, o STF ou o TJ (no caso de Deputado Estadual), dará ciência à casa respectiva que, por iniciativa de qualquer dos partidos políticos nele representado, e pelo voto aberto, da maioria de seus membros, poderá, até a decisão final do processo criminal suscitar o andamento da ação. Apresentada a proposta de suspensão por qualquer dos partidos políticos, a casa respectiva deverá apreciá-la em 45 dias do seu recebimento pela mesa diretora.

PRERROGATIVA DE FORO: Os Deputados Federais e os Senadores desde a expedição do diploma, são submetidos a julgamento perante o STF por infrações de natureza criminal. Cessado definitivamente o mandato, cessa a prerrogativa de foro, estando cancelada a sumula 394-STF.

A prerrogativa de foro subsiste ainda que o Parlamentar esteja provisoriamente afastado para assumir um ministério ou exercer outro cargo público que não seja incompatível com sua condição de parlamentar.

INVIOLABILIDADE DOS VEREADORES: Os vereadores desfrutam apenas da imunidade material, não podendo ser penalizados por opinião, palavra ou voto manifestado no exercício do mandato e na circunscrição do município onde exercem suas atribuições.

DA TRIBURAÇÃO E DO ORÇAMENTO

- Do Sistema Tributário Nacional:

TRIBUTO = É a obrigação “EX LEGE” em moeda que não se constitui em sanção por ato ilícito e que tem o sujeito ativo, normalmente uma pessoa política, e por sujeito passivo (devedor) qualquer pessoa (apontada na lei da entidade tributária).

a) Obrigação “EX LEGE”: O tributo é uma obrigação e a obrigação é o vínculo abstrato de conteúdo patrimonial pelo qual, alguém (sujeito passivo) está adstrito (obrigado) a dar, a fazer, e a não fazer ou a suportar algo em favor de outrem.

“EX LEGE”: Obrigação que deriva direta e imediatamente da vontade da lei, essa obrigação se contrapõe à obrigação voluntária.

O tributo ocorre com o fato imponível. Sendo o tributo uma obrigação “EX LEGE”, a capacidade tributária passiva, independe da capacidade civil do contribuinte, mesmo pessoas inaptas aos atos da vida civil, podem revestir a condição de contribuinte, basta que realizem o fato imponível.

b) Em Moeda: Moeda corrente. O tributo no Brasil é uma obrigação de dar dinheiro, conforme o art. 3º. do Código Tributário Nacional (CTN).

c) Que não se constitui em sanção por ato ilícito. O tributo não é multa, ele tem por pressuposto a pratica de um ato lícito qualquer. Tributo é o mesmo que obrigação tributária.

OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA:

1) Sujeito ativo: É o credor do tributo. É aquela pessoa que tem o direito de arrecadar o tributo (capacidade tributária ativa). Normalmente o sujeito ativo é a pessoa política. As pessoas políticas previstas na CF são: a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.

2) Sujeito Passivo: É o devedor do tributo. É a pessoa que tem o dever jurídico de efetuar o pagamento do tributo. Essa pessoa é também chamada de contribuinte. Qualquer pessoa pode ser contribuinte.

3) Hipótese de incidência tributária: É o fato descrito na lei, que acontecido faz nascer a relação jurídica tributária e tem por objeto a dívida tributária. O renomado tributarista Geraldo Ataliba, conceitua hipótese de incidência tributária da seguinte maneira: “É o fato descrito em lei que se, e quando acontecido faz nascer para alguém o dever de pagar tributo”.

4) Base de cálculo: É a dimensão da materialidade do tributo.

a) Base de cálculo do IR: É a dimensão do alferimento da renda líquida.

b) Base de cálculo do ICMS: É o valor da venda do produto.

c) Base de cálculo do ISS: É o preço do serviço prestado.

5) Alíquota: É o critério normalmente expresso em porcentagem que conjugada à base de cálculo permite chegar ao “QUANTUM DEBEATUR”.

OBS.: O TRIBUTO É GENERO DO QUAL SÃO ESPÉCIES OS IMPOSTOS, AS TAXAS E A CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA.

Leitura do art. 150 CF.

DIREITO CONSTITUCIONAL

Aula do dia 09/08/2007

Leitura do art. 145 CF.

IMPOSTOS

Sob o aspecto econômico ele é mais importante, visto que é o tributo que mais atinge as pessoas, isto é, há maior arrecadação.

Conceito: É o tipo de tributo que tem por hipótese de incidência, um fato qualquer não consistente numa atuação estatal.

Tipo de tributo que tem por hipótese de incidência, ou um comportamento do contribuinte ou uma situação jurídica na qual ele se encontra. Ex.:

a) ICMS: É o comportamento de uma pessoa que vende a mercadoria, logo, nasce a obrigação de pagar.

b) ISS: É o comportamento de uma pessoa que esta prestando serviço, logo, faz nascer para ela a obrigação de pagar o tributo.

c) IPTU: Ser proprietário de imóvel urbano, logo, faz nascer a obrigação de pagar imposto.

d) IPVA: Ser proprietário de veículo automotor, logo, faz nascer a obrigação de pagar imposto.

TAXAS

Conceito: São tributos que tem por hipótese de incidência, uma atuação estatal diretamente referida ao contribuinte, conforme o art. 145, II, CF.

Serviços Públicos: São as taxas de serviços.

Ato de Polícia: É a taxa de polícia.

Taxa de Serviço: É o tributo que tem por hipótese de incidência, um serviço público diretamente referido ao contribuinte.

Serviço Público: É a prestação de utilidade material usufruível individualmente sob regime de direito público.

OBS.: O SERVIÇO PÚBLICO TEM QUE SER ESPECÍFICO E DIVISÍVEL.

Serviços Públicos Gerais: Alcançam à comunidade como um todo, portanto, alcançam um número indeterminado de pessoas. Ex.: Iluminação Pública.

Serviços Públicos Específicos: Alcançam pessoas individualmente consideradas. Ex.: Transporte Coletivo, Serviço de Telefonia, Água, Luz, Coleta de Lixo.

OBS.: NÃO É NECESSÁRIO QUE O SERVIÇO PÚBLICO SEJA DESFRUTÁVEL PELO CONTRIBUINTE, BASTA QUE O SERVIÇO PÚBLICO SEJA COLOCADO À SUA DISPOSIÇÃO.

Taxa de Polícia: É o tipo de tributo que tem por hipótese de incidência, um ato de polícia diretamente referido ao contribuinte. A taxa de polícia remunerada são as diligências necessárias à prática do ato de polícia.

Poder de polícia é o conjunto de princípios, e de normas que disciplinam o exercício do direito, a liberdade e a propriedade das pessoas, compatibilizando com o bem comum.

Ex.: Taxa de inspeção e fiscalização de medidas, taxa de vistoria de anúncios e painéis.

Exemplo de taxa de polícia em âmbito municipal: Taxa de licença para construir e demolir, etc.

OBS.: QUANDO HOUVER A NOMENCLATURA “LICENÇA” SERÁ COBRADA TAXA.

Base de cálculo das taxas: É o custo, ainda que aproximado da atuação estatal, dos serviços públicos, das diligências necessárias à prática do ato de policia. Através das taxas o poder público, deve apenas custear o serviço público prestado. Deve haver uma correlação lógica entre o pagamento e o que for gasto com o serviço.

OBS.: O PEDÁGIO É UMA TAXA DE SERVIÇO CONFORME O ART. 150, V, CF.

Leitura do art. 15, caput, V, CF.

CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA

Conceito: É o tipo de tributo que tem por hipótese de incidência uma atuação estatal, indiretamente referida ao contribuinte, conforme o art. 14, III, CF.

Contribuição de Melhoria por Obra Pública: É a construção, a ampliação, a reforma ou conservação de um bem imóvel pertencente ou incorporado ao patrimônio público. Esta obra pública tem que acarretar uma valorização dos imóveis adjacentes. Tem que existir uma relação de causa e efeito. O princípio informador da contribuição de melhoria é o princípio da proporcionalidade que é o especial benefício recebido pelo proprietário do imóvel em razão da obra pública. A contribuição de melhoria é o tipo de tributo que tem por hipótese de incidência a valorização imobiliária causada por uma obra pública.

Base de cálculo: É o “QUANTUM”. A contribuição de melhoria é um tributo único por obra, ou seja, não é periódica como o IPTU.

Alíquota: É o percentual desse “QUANTUM”.

EMPRESTIMO COMPULSÓRIO

DIREITO CONSTITUCIONAL

Aula do dia 22/08/2007

PROVA INTERMEDIÁRIA MARCADA PARA 27/09/2007.

EMPRESTIMO CONSULTÓRIO: Deve obedecer ao regime jurídico tributário.

REGIME JURÍDICO: É o conjunto de princípios e normas que incidem sobre um determinado objeto de direito moldando-lhe as feições.

Apenas a União poderá instituí-lo. O fará por lei complementar, para criar ou aumentar o tributo, conforme art. 148, CF.

O Empréstimo Compulsório é dividido em duas modalidades:

a) Para atender despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, guerra externa ou iminência de guerra.

b) No caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional.

OBS.: APENAS O INCISO II DO ART. 148, CF, DEVERÁ OBSERVAR O PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE.

Não há empréstimo compulsório por medida provisória, visto que uma vez aprovada, a medida provisória vira lei.

O empréstimo compulsório é tributo restituível.

É de rigor a sua restituição, a lei complementar deverá prever o prazo e a forma da devolução. A devolução deverá ser sempre em dinheiro.

CONTRIBUIÇÃO SOCIAL:

São tributos qualificados pela finalidade que deve alcançar. O art. 149, CF aponta para as finalidades que são duas:

a) Intervenção do domínio econômico.

b) Interesse das categorias profissionais ou econômicas.

A contribuição previdenciária é uma contribuição paraestatal e social.

Ela tem a “vacatio legis” de 90 dias, conforme o art. 195, $ 6º, CF.

O PODER JUDICIÁRIO

1) A FUNÇÃO JURISDICIONAL: O Poder Judiciário está disciplinado nos art. 92 até o art. 126, CF.

Sua função típica é o exercício da jurisdição, entendida esta como o poder de aplicar a lei ao caso concreto, com a autoridade de coisa julgada, que torna imutável as decisões judiciais.

Competência é o limite da jurisdição.

No exercício da função administrativa, o Estado também aplica a lei ao caso concreto, quando chamado a decidir dentro de sua esfera de poder.

Não o faz, com autoridade de coisa julgada, uma vez que o interessado poderá requerer ao Poder Judiciário que profira decisão com força de coisa julgada.

Existindo decisão judicial com transito em julgado, cabe a Administração Pública cumpri-la, não havendo mais espaço para questionamentos judiciais ou administrativos.

Também o Poder Legislativo, por expressa previsão constitucional, pode exercer excepcionalmente atividade jurisdicional. É o que ocorre, por exemplo, quando o Senado Federal, em cumprimento ao disposto no art. 52, I, II, CF, processa e julga privativamente o Presidente e o Vice-Presidente da Republica nos crimes de responsabilidade.

A competência para o processo e o julgamento destas pessoas para crime de responsabilidade é privativa do Senado Federal.

2) ATIVIDADE ININTERRUPTA: A Emenda Constitucional 45 de 2004 inseriu o inciso XII no art. 93 da Constituição Federal determinando que a atividade jurisdicional seja ininterrupta, restaram vedadas as férias coletivas nos juízos e tribunais de 2º grau.

3) PROPORCIONALIDADE ENTRE O NÚMERO DE JUIZES E A DEMANDA EFETIVA: O inciso XIII do art. 93, CF impõe ao poder judiciário que mantenha número de juizes compatíveis com o número de processo que terão de processar e julgar ao instalar varas e designar juizes, os tribunais deverão considerar a efetiva demanda judicial e a respectiva população.

DIREITO CONSTITUCIONAL

Aula do dia 29/08/2007

Se não houver número de juízes proporcional à demanda e a respectiva população, não haverá efetividade da garantia constitucional da razoável duração do processo.

Cada tribunal deverá fixar critérios objetivos para a instalação de varas e locação de juizes, visto que as peculiaridades locais, num país com tantas diversidades regionais, impedirão a adoção de um critério objetivo único. De qualquer forma haverá o Conselho Nacional de Justiça para contribuir com o planejamento e a execução das medidas necessárias para que as metas sejam implementadas.

4) OS ÓRGÃOS INTEGRANTES DO PODER JUDICIÁRIO: O art. 92, CF enumera os órgãos que integram o poder judiciário.

5) O ESTATUTO DA MAGISTRATURA: Deve ser veiculado por lei complementar de iniciativa do STF, conforme o art. 93, CF.

Leitura do art. 93, CF.

Ainda está em vigor a lei complementar número 35 de 14 de março de 1979, conhecida como a Lei Orgânica da Magistratura, que foi recepcionada pela CF.

6) INGRESSO NA CARREIRA MEDIANTE CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS: art. 93, I, CF.

Da banca examinadora participará, obrigatoriamente, em todas as fases do exame, um representante da OAB.

Um dos requisitos para ingressar na carreira é de ter no mínimo 3 (três) anos de atividade jurídica na data da posse. Atividade jurídica, não é só atividade privativa da advocacia.

DIREITO CONSTITUCIONAL

Aula do dia 05/09/2007

7) O ACESSO AOS TRIBUNAIS DE 2º GRAU: A terminologia usada pelo legislador constituinte é inadequada. O acesso só pode ser, mesmo aos tribunais de 2º grau, uma vez que seus cargos integram a carreira da magistratura. Os cargos dos quadros dos tribunais superiores, STF, STJ, TST, TSE, STM. O acesso aos cargos dos tribunais de 2º grau também se faz pelos critérios de merecimento e antiguidade, alternadamente. Obs.: Onde havia tribunal de alçada, a antiguidade e o merecimento eram apurados neste tribunal, quando se tratava de promoção para o tribunal de justiça. Da mesma forma que na promoção para entrância superior a promoção para os tribunais de 2º grau obedecerá ao disposto no inciso II do art. 93, CF, isto é, apuração do merecimento conforme o disposto na alínea “c” e em se tratando de antiguidade, o juiz mais antigo só poderá ser recusado por 2/3 dos votos dos membros do respectivo tribunal, conforme disposto na alínea “d”.

8) RESIDENCIA OBRIGATÓRIA NA COMARCA: Exige o inciso VII do art. 93, CF, que o juiz resida na comarca de onde é titular, salvo autorização do tribunal a que estiver vinculado.

O objetivo da norma constitucional é a garantia dada aos jurisdicionados (cidadãos da comarca), a quem interessa que o juiz conheça a comunidade local.

9) FUNDAMENTAÇÃO E PUBLICIDADE DOS JULGAMENTOS:

DIREITO CONSTITUCIONAL

Aula do dia 12/09/2007

FUNDAMENTAÇÃO E PUBLICIDADE DOS JULGAMENTOS

O art. 93, IX, CF, impõe que todos os julgamentos dos órgãos do poder judiciários sejam públicos e fundamentados, sob pena de nulidade, embora os processos em geral possam correr em segredo de justiça, se assim autorizar a lei.

A publicidade impede julgamentos secretos violadores das garantias fundamentais. A lei pode em homenagem ao interesse público estabelecer o segredo de justiça para determinados atos, limitando o acesso aos autos do processo e aos recintos dos julgamentos, as partes e a seus advogados ou somente a estes.

A limitação quanto à publicidade do julgamento só poderá existir nas hipóteses em que a preservação do direito a intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público a informação.

A preservação do interesse público à informação é a regra e a da intimidade do interessado é a exceção.

O segredo só poderá ser definido quando não prejudicar o interesse público a informação.

A fundamentação das decisões é também garantia dada aos jurisdicionados que alem de evitar o arbítrio, propicia a aplicação do principio do contraditório e da ampla defesa.

Há previsão de julgamento público para os processos administrativos na EC 45/04.

Todas as decisões administrativas dos tribunais passam a ser motivadas e públicas, embora os processos em geral possam correr em sigilo, se a lei autorizar.

MOTIVAÇÃO DAS DECISÕES ADMINISTRATIVAS DOS TRIBUNAIS

A redação do inciso X do art. 93, CF, foi alterada pela EC 45/04. À redação original do dispositivo foi acrescentada a expressão “e em sessão pública”.

Da modificação constitucional resulta que a partir da EC 45/04 todas as decisões administrativas dos tribunais serão franqueadas ao público em geral, mesmo que a matéria discutida seja de caráter disciplinar uma vez que o dispositivo não faz distinção, não podendo o interprete fazê-lo, no entanto questiona-se se é de aplicar o disposto no inciso IX do mesmo art., preservando o direito a intimidade e decretando o sigilo do processo quando não prevaleça o interesse público.

Parece-nos que o principio é o mesmo devendo ser aplicado tanto no exercício da função jurisdicional quanto na esfera administrativa.

DA ORGANIZAÇÃO DA JUSTIÇA BRASILEIRA

Nos art. 101 a 122, CF, disciplinam a organização judiciária brasileira, colocando na sua cúpula o STF ao qual deu competência para julgamento em última instância de matéria de caráter constitucional.

Não há justiça nem tribunal de exceção (art. 5º, XXXVII, CF), mas a CF prevê a especialização da justiça em razão da matéria.

Os juízos e tribunais de exceção são transitórios e arbitrários, pois somente aplicam a lei em determinados casos concretos.

Normalmente o tribunal de exceção é instituído após a ocorrência do fato que irão julgar e instituído para julgar fato ou pessoa determinada, situação incompatível ou denominado estado de direito.

A justiça especial ao contrário, está prevista na CF e é permanente e orgânica. Assim sendo, a justiça pode ser comum ou especial.

Compõe a justiça comum a justiça federal e a justiça estadual.

A justiça federal é especial quanto à justiça do trabalho, a justiça eleitoral e a justiça militar. Quanto à justiça militar também existe no âmbito dos estados.

Cada ordem jurisdicional seja da justiça comum federal ou estadual, seja da justiça especializada tem sua competência e estrutura constitucionalmente definido.

A fim de garantir o efetivo acesso de todos à justiça, a EC 45/04 estabelece que os tribunais federais e estaduais (comum e trabalhista) devem instalar justiça itinerante (art. 107 $2º, 115 $1º e art. 125 $7º, CF), trabalho que já era realizado com êxito pelos juizados especiais cíveis de diversos estados e também da justiça federal.

DIREITO CONSTITUCIONAL

Aula do dia 13/09/2007

JUSTIÇA FEDERAL COMUM:

- TRIBUNAIS REGIONAIS FEDERAIS E JUIZES FEDERAIS:

A Justiça Federal Comum é composta por cinco tribunais regionais e pelos juizes federais, na forma do art. 27, $ 6º dos ADCT e do art. 106, I e II, CF.

Leitura do art. 27, $6º, ADCT.

Leitura do art. 106, I e II, CF.

Cada estado da federação, bem como o DF, constitui uma secção judiciária, com sede na respectiva capital, as varas federais são localizadas segundo o estabelecido na lei ordinária.

Os juizes federais compõem a 1ª instância, e suas decisões são submetidas em grau de recurso ao tribunal regional federal. Nos territórios federais a jurisdição será exercida pela justiça local, conforme o art. 110 $ único.

Pela reforma do judiciário (emenda constitucional 45/04), o conselho da justiça federal, que exerce a supervisão administrativa e orçamentária da justiça federal de 1º e 2º graus, ganha poderes correcionais, e suas decisões passam a ter caráter vinculante, conforme art. 105, $ único, II, CF.

- TRIBUNAIS REGIONAIS FEDERAIS E SUA COMPOSIÇÃO:

Quer a CF que os tribunais regionais federais sejam compostos de, no mínimo sete juizes, que devem ser procedentes quando possível da respectiva região. Esses juizes devem ter mais de 30 anos e menos de 65 anos de idade.

Na composição dos TRFs é observado o quinto constitucional, integrado por advogados com mais de 10 anos de carreira. Os demais integrantes do TRFs são juizes de carreira, que ascendem mediante promoção por antiguidade ou merecimento alternadamente e deve ter mais de cinco anos de exercício.

Segundo orientação do STF, o disposto no art. 107, II, CF, afasta a aplicação do art. 93, II, b, CF, restando assim que o juiz federal pode ser promovido mesmo que não integre a 1º quinto da lista de antiguidade, uma vez que nos cinco anos de exercício também é computado o período de exercício como juiz substituto.

O $1º do art. 107 prevê a possibilidade de remoção ou permuta de juizes dos tribunais regionais federal, mas deve haver disciplina da matéria por lei ordinária.

De acordo com a EC 45/04 faculta-se aos TRFs, ao TRT e aos TJs (estadual) o funcionamento descentralizado com a instalação de câmaras regionais como forma de garantir aos jurisdicionados o pleno acesso a justiça em todas as fases do processo (art. 107, $3º; 115, $2º e 125, $6º da CF).

- OS TRIBUNAIS REGIONAIS FEDERAIS:

Competência: A competência destes tribunais está disciplinada no art. 108, CF e foi dividida em competência originária e competência de recurso.

DIREITO CONSTITUCIONAL

Aula do dia 19/09/2007

A JUSTIÇA FEDERAL ESPECIALIZADA

- A JUSTIÇA DO TRABALHO E SUA COMPETÊNCIA:

A Justiça do Trabalho tem a sua competência especializada na forma do art. 114, CF.

O art. 111, I a III, CF, fixa os órgãos que compõe os três graus de jurisdição da justiça do trabalho.

O TST, os TRTs e os Juizes do Trabalho.

A CF, investidura, jurisdição, competência, garantias e condições de exercício dos órgãos da justiça do trabalho devem ser fixados em lei conforme art. 113, CF.

O art. 114, CF foi alterado pela EC 45/04, dando a Justiça do Trabalho competência para processar e julgar.

a) As ações oriundas da relação de trabalho, abrangendo os entes de direito público, externo e da administração pública direta e indireta dos três entes políticos.

b) As ações que envolvam o exercício do direito de greve.

c) As ações sobre representação sindical, entre sindicatos etc.

d) Os mandados de segurança, hábeas corpus e hábeas data, quando o ato questionado seja sujeito à jurisdição do trabalho.

e) Os conflitos de competência entre órgãos com jurisdição trabalhista.

f) As ações por dano moral ou patrimonial decorrentes da relação de trabalho.

g) As ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho.

h) Outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho.

CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA

A EC 45/04 introduziu o art. 103 B, à CF e disciplinou o denominado controle externo do poder judiciário, inserindo-o dentre os órgãos do poder judiciário conforme o art. 92, I-A, CF.

O art. 5º da EC 45/04 fixou prazo de transição de 180 dias contados de sua promulgação, para a instalação do CNJ.

A indicação de seus membros deverá ser feita pelos respectivos tribunais até 30 dias antes do termo final. Caso não sejam realizadas as indicações e escolha dos nomes, caberá ao STF e ao MP da União realizá-los.

Enquanto não for editado o Estatuto da magistratura caberá ao CNJ, por resolução, disciplinar seu funcionamento e definir atribuições do Ministro Corregedor.

COMPOSIÇÃO: O CNJ compõe-se de 15 membros com mais de 35 e menos de 66 anos de idade com mandato de dois anos admitindo uma única recondução.

Causa certa perplexidade a idade limite de 66 anos porque todo o texto constitucional é de 65 anos. A nosso ver a razão é simples.

Podendo o mandato ser prorrogado por mais dois anos, o conselheiro cumprirá então quatro anos, se já tiver 66 anos chegará ao final do mandato com 70 anos, data da aposentadoria compulsória. Quis o legislador que os membros do CNJ que não pertençam aos quadros do poder judiciário, nela não permaneçam após a idade limite imposta aos magistrados que o integrem, nem poderia ser de outra forma, sob pena de dar tratamento diferenciado e privilegiado a pessoas que exercerão as mesmas atribuições dentro do CNJ.

A composição do CNJ está disciplinada no art. 103 B, CF.

OBS.: O MINISTRO DO STJ SERÁ O MINISTRO CORREGEDOR DO CNJ E FICARÁ EXCLUIDO DA DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS NO TRIBUNAL.

Questão que já assume grande importância diz respeito à norma do $2º do art. 103 B, CF, que confere ao Presidente a competência para a nomeação de membros do CNJ após a aprovação pela maioria absoluta do Senado Federal.

Por se tratar de um órgão de controle do poder judiciário, a nomeação de seus integrantes pelo Presidente da Republica pode suscitar indagações acerca de violação do principio da separação dos poderes. E de indagar se eventual regulação pelo Senado Federal de nome indicado por algum dos tribunais e em se tratando de membros da magistratura deverá gerar processo administrativo para perda do cargo.

A legislação infraconstitucional deverá dispor sobre a responsabilidade ou não de os conselheiros exercerem suas funções sem prejuízo de suas atividades habituais.

De acordo com a EC 45/04, os membros do CNJ também estão sujeitos a julgamento pelo Senado Federal, conforme o art. 52, II, CF.

A participação de representantes do MP e advocacia na composição do CNJ, sem prejuízo da participação do Procurador Geral da República e do presidente do Conselho Federal da OAB junto ao órgão (art. 103 B, $6º), encontra apoio nos art. 127 e 133, CF.

A inclusão de dois cidadãos de notável saber jurídico e reputação ilibada, indicados, um pela Câmara dos Deputados e outro pelo Senado Federal, é regra cuja constitucionalidade está sujeita a maiores questionamentos.

DIREITO CONSTITUCIONAL

Aula do dia 26/09/2007

OBS.: A ASSOCIAÇÃO DOS MAGISTRADOS BRASILEIROS, POR MEIO DE “ADIN”, SUSTENTA QUE A COMPOSIÇÃO HÍBRIDA DO CNJ, FERE O ART. 2º, CF E VIOLA O PACTO FEDERATIVO, NA MEDIDA EM QUE O ORGÃO IMPÕE UMA SUBORDINAÇÃO HIERÁRQUICA ADMINISTRATIVA ORÇAMENTÁRIA, FINANCEIRA E DISCIPLINAR AO PODER JUDICIÁRIO DOS ESTADOS.

ORÇAMENTO E FINANÇAS PÚBLICAS:

DIREITO CONSTITUCIONAL

Aula do dia 10/10/2007

ORÇAMENTO E FINANÇAS PÚBLICAS:

FINANÇA PÚBLICA é a expressão que caracteriza o conjunto de regras pelas quais o Estado planeja e administra os ingressos e as saídas de recursos financeiros.

Na economia política é designado credito de um Estado. A CF/88 trata das finanças públicas em seus art. 163 a 169, estabelecendo que a matéria deve ser regulamentada por lei complementar.

Aos municípios compete legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar a legislação Federal e Estadual, no que couber, conforme o art. 30, I e II, CF.

Assim, diante da autonomia que lhes foi conferida pela atual CF, os municípios também legislam sobre direito financeiro tributário e orçamento, observando as diretrizes regionais e nacionais.

EMISSÃO DE MOEDA:

A emissão de moedas compete privativamente a União e hoje é função exercida pelo Banco Central, cujos diretores são nomeados pelo Presidente da Republica, após aprovação do seu nome pelo Senado Federal.

Também compete privativamente a União, administrar as reservas cambiais do país e legislar sobre o sistema financeiro monetário, conforme o art. 21, VII e VIII; o art. 22, VI e art. 164, caput.

DA ORDEM ECONOMICA E FINANCEIRA:

O constitucionalismo, nos seus primórdios, não se ocupava diretamente com a regulamentação econômica, elegendo outras prioridades e identificando-as com as questões fundamentais ao Estado e a sociedade, ainda que se possa atribuir efeitos indiretos conhecidos a partir das declarações de direitos ou mesmo das primeiras constituições, como o que ocorreu com a Declaração Universal dos Direitos do Homem e do Cidadão, em 1789, que já reconhecia o direito de propriedade.

Em linhas gerais o capítulo da ordem econômica é voltado para o estabelecimento dos princípios gerais de economia, seja para regular a atuação privada, seja para excepcionar o regime de intervenção estatal.

A economia de mercado, que se contrapõe a economia centralizadora gerada pelo Estado, segue princípios próprios, ditados pela livre concorrência.

A CF de 88 assim elegeu, a economia de mercado como base da atuação privada nos reservou a atração do Estado de maneira a desenvolver função reguladora e normativa.

PRINCIPIOS DA ORDEM ECONOMICA

São Princípios da Ordem Econômica:

a) Soberania Nacional;

b) Propriedade Privada;

c) Função Social da Propriedade;

d) Livre Concorrência;

e) Defesa do Consumidor;

f) Defesa do Meio Ambiente;

g) Redução das Desigualdades Sociais e Regionais;

h) Busca do Pleno e Tratamento Privilegiado para as Empresas de Capital Nacional, conforme art. 170, I a IX, CF.

CLASSIFICAÇÃO DOS PRINCIPIOS, QUANTO A ATIVIDADE ECONOMICA:

a) SOBERANIA NACIONAL: Trata-se de principio fundamental do Estado brasileiro e pressuposto básico da existência do país, conforme art. 1º, I, CF. Constitui do alicerce de nossas relações internacionais ($ 4º, I, CF) e pode ser defino como um poder político, supremo e independente de um povo para escolher o seu destino e fixar os seus caminhos. Na economia apresenta-se como um poder ilimitado de estabelecer regras, estímulos e proibições, com vistas a determinar modelos econômicos internos. A soberania econômica somente será atingida quando o Brasil romper sua dependência dos centros desenvolvidos.

b) LIBERDADE DE INICIATIVA ECONOMICA: Envolve a liberdade de indústria e comercio, a proteção da propriedade privada e a liberdade do contrato. O art. 170, $ único, CF, está assegurando a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica independentemente de autorização de órgão público, exceto os casos previstos em lei.

c) LIVRE CONCORRENCIA E ABUSO DE PODER ECONOMICO: Para garantir a livre concorrência assegurada no art. 170, IV, a CF estatúi, em seu art. 173 $ 4º que a lei reprimirá o abuso do poder econômico que vise a denominação dos mercados, a eliminação da concorrência e aumento arbitrários dos lucros.

MONOPÓLIO: É o mesmo que exclusividade. Oligopólio significa o controle de mercado por pequeno número de grandes empresas.

TRUSTE OU QUALTEL: É a expressão utilizada para designar as empresas ou grupos que, sob uma mesma orientação, mas sem perder a autonomia. Reúnem-se com o objetivo de dominar o mercado e suprimir a livre concorrência.

DUMPPING: É a expressão utilizada para indicar a organização que tem por objetivo vender mercadorias de sua produção ou comercio em país estrangeiro por preço inferior aos artigos similares, neste mercado a fim de que possa afrontá-los ou retirá-los da concorrência. Recentemente, uma rede de supermercados norte-americano foi acusada de dumpping, porque entrou no mercado nacional vendendo inúmeros produtos a preço de custo ou abaixo dele.

A lei 8884/94, institui o CADE (Conselho Administrativo de Defesa Econômica), órgão administrativo que tem entre seus objetivos zelar pela livre concorrência.

d) PRICIPIOS DE INTEGRAÇÃO: Constituídos pela defesa do consumidor e do meio ambiente pela redução das desigualdades sociais e pela busca do pleno emprego. Esses princípios da ordem econômica devem nortear o desenvolvimento da atividade econômica no Brasil.

EMPRESA BRASILEIRA DE CAPITAL ESTRANGEIRO

DIREITO CONSTITUCIONAL

Aula do dia 17/10/2007

Empresa Brasileira e Capital Estrangeiro:

O art. 170, IX, CF, que trata dos princípios da ordem econômica previa tratamento favorável para as empresas brasileiras de capital nacional. Com a manifestação trazida pela E.C. 06/95, o dispositivo passou a prever tratamento favorável para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no país.

O art. 171, CF, que definia empresa brasileira de capital nacional como aquela cujo controle efetivo estivesse em caráter permanente sob a titularidade direta ou indireta de pessoas físicas domiciliadas e residentes no país ou de entidades de direito público interno foi revogada pela referida emenda.

Com a revogação do art. 171, CF, acabaram as vantagens concedidas à empresa brasileira de capital nacional, entre elas:

a) O recebimento de proteção e benefícios especiais para desenvolver atividades estratégicas para a defesa nacional ou imprescindíveis ao desenvolvimento do país;

b) A preferência na aquisição de bens e serviços pelo poder público;

c) Ser-lhes reservado mercado sobre atividades definidas em lei;

d) A exclusividade, mediante autorização ou concessão da união, na forma da lei, em relação à pesquisa e a lavra de recursos minerais e a exploração dos potenciais de energia hidráulica (proteção revogada pela EC 06/95).

CAPITAL ESTRANGEIRO

A CF não se opõe a capital estrangeiro, mas a lei disciplina, com base no interesse nacional, os investimentos de capital estrangeiro, incentivará os reinvestimentos e regulará a remessa de lucros.

A ORDEM SOCIAL (ART. 193 E SEGUINTES)

SEGURIDADE SOCIAL

  • Compreende ações relacionadas com as áreas de saúde, previdência e assistência social; os direitos relativos a essas áreas devem ser assegurados pelos poderes públicos (federal, estaduais, distrital e municipais) e pela sociedade (art. 194);

  • É financiada por recursos orçamentários dos poderes públicos e por contribuições a cargo de empregadores e empresários, empregados e outros segurados e sobre as receitas de concurso de prognósticos (art. 195);

  • A saúde é direito de todos e dever do Estado (art. 196);

  • A previdência social tem caráter contributivo e filiação obrigatória, devendo prever coberturas para diversos eventos (aposentadoria, doença, invalidez, pensão por morte, etc. – art. 201);

  • A assistência social deve ser prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição previdenciária (art. 203).

DIREITO CONSTITUCIONAL

Aula do dia 18/10/2007

EDUCAÇÃO, CULTURA E ESPORTE:

  • A educação é direito de todos e dever do Estado e da família; o ensino fundamental é obrigatório e gratuito, com progressiva universalização do ensino médio gratuito (arts. 205 / 208).

  • O Estado deve fomentar práticas desportivas formais e não formais, como direito de cada um (art. 217).

CIENCIA E TECNOLOGIA; COMUNICAÇÃO SOCIAL:

  • O Estado deve promover e incentivar o desenvolvimento científico, a pesquisa e a capacitação tecnológica (art. 218).

  • É assegurado o direito à livre manifestação do pensamento, à criação, à expressão e à informação, sendo vedada toda e qualquer censura de natureza política, ideológica e artística (art. 220).

DIREITO CONSTITUCIONAL

Aula do dia 24/10/2007

MEIO AMBIENTE:

  • O meio ambiente ecologicamente equilibrado, é direito de todos, cabendo ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo (art. 225, CF).

  • A utilização de recursos minerais implica o dever de recuperar o meio ambiente degradado, além do pagamento de compensação financeira (art. 225, $ 2º + art. 20, $ 1º, CF).

FAMÍLIAM CRIANÇA, ADOLESCENTE E IDOSO:

  • A família é a base da sociedade e, por isso, faz jus a especial proteção do Estado (art. 226, caput, CF).

  • A entidade familiar pode resultar do casamento civil, do casamento religioso com efeitos civis, da união estável entre homem e mulher e da comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes (art. 226, $$ 1º ao 4º, CF).

  • Crianças e adolescentes devem receber da sociedade e do Estado meios que assegurem direitos à vida, a saúde, à formação e à educação (art. 226, $ 5º, CF).

  • Não pode haver designação discriminatória relativa à filiação (art. 227, $ 6º, CF).

  • Os pais tem o dever de criar e educar os filhos menores, estes, o de amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade (art. 229, CF).

  • A família, a sociedade e o Estado tem o dever de amparar os idosos, assegurando sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida (art. 230).