terça-feira, 10 de abril de 2007

Continuação de Espécies Normativas - 22/03/2007 e 28/03/2007.

2- Lei Complementar

Tendo como finalidade precípua (Primordial) objetivar e tornar exeqüível as disposições Constitucionais, não auto aplicáveis. Um dos traços que individualizam a Lei Complementar é o fato de só poder tratar das matérias que expressamente a Constituição Federal mencionar ser própria desta espécie normativa. Portanto, alem de disciplinar matéria própria, a Lei Complementar se caracteriza por um processo de elaboração especial. Para ser aprovada exige-se a maioria absoluta dos votos dos membros das duas casas do Congresso Nacional, conforme o art. 69 da C.F.


3- Lei Ordinária

Não sendo matéria privativa de outras espécies normativas estabelecidas textualmente na Constituição, sua regulamentação ocorrerá por meio de Lei Ordinária.
Todas as vezes que o constituinte originário não mencionar o adjetivo complementar ou delegada, entender-se-á que a regulamentação será por lei ordinária e, por conseguinte não será necessária a maioria absoluta.
A iniciativa das Leis Ordinárias, como ocorre com as leis complementares, é dos Deputados federais, Senadores, das comissões de qualquer das casas, Senado e Câmara, do Presidente da Republica, do Supremo Tribunal Federal, dos Tribunais Superiores, Procurador Geral da Republica e dos Cidadãos.

Obs: Tribunais Superiores:

STJ – Superior Tribunal de Justiça;
TST – Tribunal Superior do Trabalho;
TSE – Tribunal Superior Eleitoral;
TSM – Tribunal Superior Militar.

Neste ultimo caso (Cidadão) a propositura ocorrerá sob iniciativa popular, em seguida os parlamentares discutem o projeto de Lei e suas emendas.
Após a aprovação, aguarda-se o veto ou a sanção do Presidente da República que promulgara a Lei e determinará a sua publicação.
Nos projetos de Lei de iniciativa do Presidente da Republica ele pode solicitar urgência, não estando o Legislativo em recesso o procedimento deverá ser concluído em 90 dias. A cada uma das casas é dado o prazo de 45 dias.

4- Medida Provisória. (Art. 62 C.F.)


A emenda constitucional 32 de 2001 alterou o artigo 62.
Medida provisória não é Lei, mas tem força de Lei.
Obs: A matéria objeto da Medida Provisória que tenha sido declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, não poderá ser objeto de nova medida provisória, enquanto não houver alteração Constitucional.
A insistência do Presidente da Republica, em qualquer hipótese, caracteriza crime de responsabilidade. Art. 85, II e VII C.F.
Às Medidas Provisórias editadas em data anterior a emenda constitucional 32/2001, continua em vigor sem limitação de prazo, ate que medida provisória posterior as revogue expressamente ou ate deliberação definitiva do Congresso Nacional.

5- Lei Delegada

Trata-se da possibilidade do Presidente da Republica pedir ao Congresso Nacional delegação para legislar sobre certos assuntos.
As leis delegadas são leis que o Presidente da República edita, por delegação especial do Parlamento, que define previamente o objeto, o sentido, a extensão da matéria e os princípios. A elaboração das leis delegadas não comporta atos de iniciativa, nem votação, nem sanção, nem veto, nem promulgação. A lei delegada é um ato normativo atípico, utilizada em vários países, embora contrária à concepção clássica da separação dos poderes. A lei delegada nada mais é do que mera edição que se realiza pela publicação da lei, autenticada pelo Presidente da República, que previamente já dispunha de tal autorização. No Estado de Direito moderno, estão cada vez mais em desuso as leis delegadas, já que é um resquício da forma tirânica de poder, assentada no Poder Executivo. Dois argumentos são apresentados na defesa da Lei Delegada: um, é que seu objeto é de tal forma técnica que foge ao conhecimento da média dos parlamentares e que somente o Poder Executivo dispõe de recursos materiais e humanos para sua realização; outro, é que não há renúncia legislativa, e sim descentralização ou colaboração política.

6 – Decreto Legislativo

Essa espécie normativa tem basicamente em seu conteúdo as matérias de competência exclusiva do Congresso Nacional. Art.49 C.F.
Da analise deste artigo evidencia-se que por Decreto legislativo, referendam-se atos do Presidente da Republica, aprovando-se os que dependem de prévia autorização, que digam respeito aos seus interesses, e que se apreciam suas contas. Essa aprovação se dá por maioria simples, conforme art. 47 C.F.
Sendo de competência exclusiva do Congresso Nacional não há sanção, portanto, a promulgação é feita pelo Presidente do Senado Federal que em seguida manda publicar o decreto.

7 – Resoluções

As resoluções são atos de competência privativa do Congresso Nacional ( Câmara e Senado ) possuem conteúdo material como a delegação.
Art. 68, 52 X.
As resoluções não estão sujeitas a sanção presidencial, sendo promulgada pela mesa da casa legislativa que as expediu, quando a resolução for Originária do Congresso Nacional será promulgada pela mesa do Senado Federal.

Aulas do Dia 22/03/2007 e 28/03/2007. Ricardo T.S.

Espécies Normativas - 21/03/2007

Espécies Normativas

Conceito:
Para o Jurista Celso Ribeiro Bastos, não existe hierarquia entre as espécies normativas elencadas no art. 59 da C.F. Com exceção das emendas, todas as demais espécies se situam no mesmo plano. A Lei complementar não é superior a Lei Ordinária, nem está é superior a Lei Delegada, e assim por diante. O que se distingue uma espécie da outra são certos aspectos na elaboração e no campo de atuação de cada uma delas. (cada uma vai disciplinar um campo.) Lei Complementar não pode cuidar de matéria de Lei ordinária, da mesma forma que Lei Ordinária não pode tratar da matéria de Lei Complementar ou de Matéria reservada a qualquer espécie normativa. Sob pena de Inconstitucionalidade da Lei de forma que, se cada uma das espécies tem o seu campo próprio de atuação, não há falar-se em hierarquia. Qualquer contradição entre estas espécies normativas será sempre por invasão de competência de uma pela outra. Se uma espécie invadir o campo de atuação de outra, estará ofendendo diretamente a Constituição, e será tida como inconstitucional.
No entanto, o jurista Caio Mario da Silva Pereira entende de forma contraria, quando afirma que há uma hierarquia entre as Leis dividindo-as da seguinte forma:
Constitucionais, Complementares e Ordinárias.
O problema, aliás, da hierarquia das normas legislativas é uma imposição de ordem política. Segundo a forma de organização do Estado e distribuição de seus poderes as Leis, como portadoras da vontade estatal podem estender-se por plano uniforme, ao revés, escalonar-se em sucessivas graduações, de maneira que, umas se sobreponham as outras dominando-as enquanto estas se encontram submetidas ao Império daquelas.

· Leis Constitucionais são as mais importantes por conterem os elementos estruturais da nação e a definição fundamental dos direitos do Homem, considerando como individuo e cidadão.
· Chama-se Lei Complementar aquela que é votada pela Legislatura Ordinária, porem destinada a regulamentação dos textos constitucionais.
· Lei Ordinária é a que emana dos órgãos que a constituição investiu de função Legislativa.

Parece que melhor razão assiste ao jurista Celso Ribeiro Bastos para quem não há de se falar em hierarquia entre as Leis, visto que, a ordem Constitucional se coloca no apse da pirâmide, e tudo que vem abaixo é considerado Leis Infraconstitucionais, tendo cada uma seu campo próprio de atuação. Não deve existir diferença entre as Leis, porque o ideal é que realizem a coincidência entre o ordenamento positivo e o dever ser, aliando-se a normação externa da conduta ao preceito de realização do bem comum. Todas as Leis contem em seu núcleo a forma do Comando Estatal, traduzindo a disciplina da vida em sociedade e contendo a essência dos direitos e dos deveres. Art. 59 da C.F.
As espécies normativas estão elencadas no artigo 59 da C.F e o processo Legislativo compreende a elaboração de:
1- Emenda à Constituição;
2- Leis Complementares;
3- Leis Ordinárias;
4- Leis Delegadas;
5- Medidas Provisórias;
6- Decretos Legislativos;
7- Resoluções.

1- Emendas

A primeira espécie normativa são as emendas a Constituição. As emendas tem a mesma natureza e a mesma força hierárquica das normas constitucionais a emenda pode ampliar ou restringir os direitos constitucionais, substituir ou adicionar dispositivos. Por serem as emendas produto do Congresso Nacional e não do Poder Constituinte Originário, sofrem limitações de natureza substancial, Formal e Temporal, previstas na Constituição.
A-Limitações Substanciais: Estão definidas no artigo 60, parágrafo 4° da C.F.
Art.60, Paragr. 4°, I: Forma Federativa de Estado (Art. 1° e 18 da C.F)
II: Voto direto secreto universal e periódico (Art. 1° e 14 C.F)
III: A Separação dos Poderes (Art. 2° da C.F)
IV: Direitos e garantias individuais (Art. 5° da C.F)

A doutrina define essa espécie de Limitação substancial, constante do Par. 4° como Clausulas Pétreas.
B-Limitações Formais: Também estão definidas no Art. 60, I da C.F.
C-Limitação Temporais: Estão definidas no Art. 60, parágrafo 1°.

Obs.: Vale observar que a Emenda à Constituição não esta sujeita a sanção do Presidente da Republica e muito menos sua promulgação conforme o Art. 60, parágrafo 3°.

Aula do Dia 21/03/2007 Ricardo T.S.

Crimes de Responsabilidade (em sentido amplo) 14/03/2007

Crimes de Responsabilidade (em sentido amplo)

1. Próprios

a. Comuns (Código Penal) – Artigo 312 a 326, Artigo 150 parágrafo 2°, Artigos 30 e 301, etc...
b. Especiais (Legislação Especial) – Decreto Lei n° 201/67 (Julga Prefeito e Vereador), Lei n° 4.898/65 (Julgar o abuso de autoridade).

2. Impróprios (não são crimes, são infrações Político Administrativas)
· Lei n° 1.079/50 (define os crimes de responsabilidade e regula o respectivo processo de julgamento.)
· Lei n° 7.106/83 (Define os crimes de Responsabilidade do Governador do Distrito Federal, dos Governadores dos Territórios Federais e de seus Respectivos Secretários.)

Aula do Dia 14/03/2007 Ricardo T.S.