2- Lei Complementar
Tendo como finalidade precípua (Primordial) objetivar e tornar exeqüível as disposições Constitucionais, não auto aplicáveis. Um dos traços que individualizam a Lei Complementar é o fato de só poder tratar das matérias que expressamente a Constituição Federal mencionar ser própria desta espécie normativa. Portanto, alem de disciplinar matéria própria, a Lei Complementar se caracteriza por um processo de elaboração especial. Para ser aprovada exige-se a maioria absoluta dos votos dos membros das duas casas do Congresso Nacional, conforme o art. 69 da C.F.
3- Lei Ordinária
Não sendo matéria privativa de outras espécies normativas estabelecidas textualmente na Constituição, sua regulamentação ocorrerá por meio de Lei Ordinária.
Todas as vezes que o constituinte originário não mencionar o adjetivo complementar ou delegada, entender-se-á que a regulamentação será por lei ordinária e, por conseguinte não será necessária a maioria absoluta.
A iniciativa das Leis Ordinárias, como ocorre com as leis complementares, é dos Deputados federais, Senadores, das comissões de qualquer das casas, Senado e Câmara, do Presidente da Republica, do Supremo Tribunal Federal, dos Tribunais Superiores, Procurador Geral da Republica e dos Cidadãos.
Obs: Tribunais Superiores:
STJ – Superior Tribunal de Justiça;
TST – Tribunal Superior do Trabalho;
TSE – Tribunal Superior Eleitoral;
TSM – Tribunal Superior Militar.
Neste ultimo caso (Cidadão) a propositura ocorrerá sob iniciativa popular, em seguida os parlamentares discutem o projeto de Lei e suas emendas.
Após a aprovação, aguarda-se o veto ou a sanção do Presidente da República que promulgara a Lei e determinará a sua publicação.
Nos projetos de Lei de iniciativa do Presidente da Republica ele pode solicitar urgência, não estando o Legislativo em recesso o procedimento deverá ser concluído em 90 dias. A cada uma das casas é dado o prazo de 45 dias.
4- Medida Provisória. (Art. 62 C.F.)
A emenda constitucional 32 de 2001 alterou o artigo 62.
Medida provisória não é Lei, mas tem força de Lei.
Obs: A matéria objeto da Medida Provisória que tenha sido declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, não poderá ser objeto de nova medida provisória, enquanto não houver alteração Constitucional.
A insistência do Presidente da Republica, em qualquer hipótese, caracteriza crime de responsabilidade. Art. 85, II e VII C.F.
Às Medidas Provisórias editadas em data anterior a emenda constitucional 32/2001, continua em vigor sem limitação de prazo, ate que medida provisória posterior as revogue expressamente ou ate deliberação definitiva do Congresso Nacional.
5- Lei Delegada
Trata-se da possibilidade do Presidente da Republica pedir ao Congresso Nacional delegação para legislar sobre certos assuntos.
As leis delegadas são leis que o Presidente da República edita, por delegação especial do Parlamento, que define previamente o objeto, o sentido, a extensão da matéria e os princípios. A elaboração das leis delegadas não comporta atos de iniciativa, nem votação, nem sanção, nem veto, nem promulgação. A lei delegada é um ato normativo atípico, utilizada em vários países, embora contrária à concepção clássica da separação dos poderes. A lei delegada nada mais é do que mera edição que se realiza pela publicação da lei, autenticada pelo Presidente da República, que previamente já dispunha de tal autorização. No Estado de Direito moderno, estão cada vez mais em desuso as leis delegadas, já que é um resquício da forma tirânica de poder, assentada no Poder Executivo. Dois argumentos são apresentados na defesa da Lei Delegada: um, é que seu objeto é de tal forma técnica que foge ao conhecimento da média dos parlamentares e que somente o Poder Executivo dispõe de recursos materiais e humanos para sua realização; outro, é que não há renúncia legislativa, e sim descentralização ou colaboração política.
6 – Decreto Legislativo
Essa espécie normativa tem basicamente em seu conteúdo as matérias de competência exclusiva do Congresso Nacional. Art.49 C.F.
Da analise deste artigo evidencia-se que por Decreto legislativo, referendam-se atos do Presidente da Republica, aprovando-se os que dependem de prévia autorização, que digam respeito aos seus interesses, e que se apreciam suas contas. Essa aprovação se dá por maioria simples, conforme art. 47 C.F.
Sendo de competência exclusiva do Congresso Nacional não há sanção, portanto, a promulgação é feita pelo Presidente do Senado Federal que em seguida manda publicar o decreto.
7 – Resoluções
As resoluções são atos de competência privativa do Congresso Nacional ( Câmara e Senado ) possuem conteúdo material como a delegação.
Art. 68, 52 X.
As resoluções não estão sujeitas a sanção presidencial, sendo promulgada pela mesa da casa legislativa que as expediu, quando a resolução for Originária do Congresso Nacional será promulgada pela mesa do Senado Federal.
Aulas do Dia 22/03/2007 e 28/03/2007. Ricardo T.S.
terça-feira, 10 de abril de 2007
Espécies Normativas - 21/03/2007
Espécies Normativas
Conceito:
Para o Jurista Celso Ribeiro Bastos, não existe hierarquia entre as espécies normativas elencadas no art. 59 da C.F. Com exceção das emendas, todas as demais espécies se situam no mesmo plano. A Lei complementar não é superior a Lei Ordinária, nem está é superior a Lei Delegada, e assim por diante. O que se distingue uma espécie da outra são certos aspectos na elaboração e no campo de atuação de cada uma delas. (cada uma vai disciplinar um campo.) Lei Complementar não pode cuidar de matéria de Lei ordinária, da mesma forma que Lei Ordinária não pode tratar da matéria de Lei Complementar ou de Matéria reservada a qualquer espécie normativa. Sob pena de Inconstitucionalidade da Lei de forma que, se cada uma das espécies tem o seu campo próprio de atuação, não há falar-se em hierarquia. Qualquer contradição entre estas espécies normativas será sempre por invasão de competência de uma pela outra. Se uma espécie invadir o campo de atuação de outra, estará ofendendo diretamente a Constituição, e será tida como inconstitucional.
No entanto, o jurista Caio Mario da Silva Pereira entende de forma contraria, quando afirma que há uma hierarquia entre as Leis dividindo-as da seguinte forma:
Constitucionais, Complementares e Ordinárias.
O problema, aliás, da hierarquia das normas legislativas é uma imposição de ordem política. Segundo a forma de organização do Estado e distribuição de seus poderes as Leis, como portadoras da vontade estatal podem estender-se por plano uniforme, ao revés, escalonar-se em sucessivas graduações, de maneira que, umas se sobreponham as outras dominando-as enquanto estas se encontram submetidas ao Império daquelas.
· Leis Constitucionais são as mais importantes por conterem os elementos estruturais da nação e a definição fundamental dos direitos do Homem, considerando como individuo e cidadão.
· Chama-se Lei Complementar aquela que é votada pela Legislatura Ordinária, porem destinada a regulamentação dos textos constitucionais.
· Lei Ordinária é a que emana dos órgãos que a constituição investiu de função Legislativa.
Parece que melhor razão assiste ao jurista Celso Ribeiro Bastos para quem não há de se falar em hierarquia entre as Leis, visto que, a ordem Constitucional se coloca no apse da pirâmide, e tudo que vem abaixo é considerado Leis Infraconstitucionais, tendo cada uma seu campo próprio de atuação. Não deve existir diferença entre as Leis, porque o ideal é que realizem a coincidência entre o ordenamento positivo e o dever ser, aliando-se a normação externa da conduta ao preceito de realização do bem comum. Todas as Leis contem em seu núcleo a forma do Comando Estatal, traduzindo a disciplina da vida em sociedade e contendo a essência dos direitos e dos deveres. Art. 59 da C.F.
As espécies normativas estão elencadas no artigo 59 da C.F e o processo Legislativo compreende a elaboração de:
1- Emenda à Constituição;
2- Leis Complementares;
3- Leis Ordinárias;
4- Leis Delegadas;
5- Medidas Provisórias;
6- Decretos Legislativos;
7- Resoluções.
1- Emendas
A primeira espécie normativa são as emendas a Constituição. As emendas tem a mesma natureza e a mesma força hierárquica das normas constitucionais a emenda pode ampliar ou restringir os direitos constitucionais, substituir ou adicionar dispositivos. Por serem as emendas produto do Congresso Nacional e não do Poder Constituinte Originário, sofrem limitações de natureza substancial, Formal e Temporal, previstas na Constituição.
A-Limitações Substanciais: Estão definidas no artigo 60, parágrafo 4° da C.F.
Art.60, Paragr. 4°, I: Forma Federativa de Estado (Art. 1° e 18 da C.F)
II: Voto direto secreto universal e periódico (Art. 1° e 14 C.F)
III: A Separação dos Poderes (Art. 2° da C.F)
IV: Direitos e garantias individuais (Art. 5° da C.F)
A doutrina define essa espécie de Limitação substancial, constante do Par. 4° como Clausulas Pétreas.
B-Limitações Formais: Também estão definidas no Art. 60, I da C.F.
C-Limitação Temporais: Estão definidas no Art. 60, parágrafo 1°.
Obs.: Vale observar que a Emenda à Constituição não esta sujeita a sanção do Presidente da Republica e muito menos sua promulgação conforme o Art. 60, parágrafo 3°.
Aula do Dia 21/03/2007 Ricardo T.S.
Conceito:
Para o Jurista Celso Ribeiro Bastos, não existe hierarquia entre as espécies normativas elencadas no art. 59 da C.F. Com exceção das emendas, todas as demais espécies se situam no mesmo plano. A Lei complementar não é superior a Lei Ordinária, nem está é superior a Lei Delegada, e assim por diante. O que se distingue uma espécie da outra são certos aspectos na elaboração e no campo de atuação de cada uma delas. (cada uma vai disciplinar um campo.) Lei Complementar não pode cuidar de matéria de Lei ordinária, da mesma forma que Lei Ordinária não pode tratar da matéria de Lei Complementar ou de Matéria reservada a qualquer espécie normativa. Sob pena de Inconstitucionalidade da Lei de forma que, se cada uma das espécies tem o seu campo próprio de atuação, não há falar-se em hierarquia. Qualquer contradição entre estas espécies normativas será sempre por invasão de competência de uma pela outra. Se uma espécie invadir o campo de atuação de outra, estará ofendendo diretamente a Constituição, e será tida como inconstitucional.
No entanto, o jurista Caio Mario da Silva Pereira entende de forma contraria, quando afirma que há uma hierarquia entre as Leis dividindo-as da seguinte forma:
Constitucionais, Complementares e Ordinárias.
O problema, aliás, da hierarquia das normas legislativas é uma imposição de ordem política. Segundo a forma de organização do Estado e distribuição de seus poderes as Leis, como portadoras da vontade estatal podem estender-se por plano uniforme, ao revés, escalonar-se em sucessivas graduações, de maneira que, umas se sobreponham as outras dominando-as enquanto estas se encontram submetidas ao Império daquelas.
· Leis Constitucionais são as mais importantes por conterem os elementos estruturais da nação e a definição fundamental dos direitos do Homem, considerando como individuo e cidadão.
· Chama-se Lei Complementar aquela que é votada pela Legislatura Ordinária, porem destinada a regulamentação dos textos constitucionais.
· Lei Ordinária é a que emana dos órgãos que a constituição investiu de função Legislativa.
Parece que melhor razão assiste ao jurista Celso Ribeiro Bastos para quem não há de se falar em hierarquia entre as Leis, visto que, a ordem Constitucional se coloca no apse da pirâmide, e tudo que vem abaixo é considerado Leis Infraconstitucionais, tendo cada uma seu campo próprio de atuação. Não deve existir diferença entre as Leis, porque o ideal é que realizem a coincidência entre o ordenamento positivo e o dever ser, aliando-se a normação externa da conduta ao preceito de realização do bem comum. Todas as Leis contem em seu núcleo a forma do Comando Estatal, traduzindo a disciplina da vida em sociedade e contendo a essência dos direitos e dos deveres. Art. 59 da C.F.
As espécies normativas estão elencadas no artigo 59 da C.F e o processo Legislativo compreende a elaboração de:
1- Emenda à Constituição;
2- Leis Complementares;
3- Leis Ordinárias;
4- Leis Delegadas;
5- Medidas Provisórias;
6- Decretos Legislativos;
7- Resoluções.
1- Emendas
A primeira espécie normativa são as emendas a Constituição. As emendas tem a mesma natureza e a mesma força hierárquica das normas constitucionais a emenda pode ampliar ou restringir os direitos constitucionais, substituir ou adicionar dispositivos. Por serem as emendas produto do Congresso Nacional e não do Poder Constituinte Originário, sofrem limitações de natureza substancial, Formal e Temporal, previstas na Constituição.
A-Limitações Substanciais: Estão definidas no artigo 60, parágrafo 4° da C.F.
Art.60, Paragr. 4°, I: Forma Federativa de Estado (Art. 1° e 18 da C.F)
II: Voto direto secreto universal e periódico (Art. 1° e 14 C.F)
III: A Separação dos Poderes (Art. 2° da C.F)
IV: Direitos e garantias individuais (Art. 5° da C.F)
A doutrina define essa espécie de Limitação substancial, constante do Par. 4° como Clausulas Pétreas.
B-Limitações Formais: Também estão definidas no Art. 60, I da C.F.
C-Limitação Temporais: Estão definidas no Art. 60, parágrafo 1°.
Obs.: Vale observar que a Emenda à Constituição não esta sujeita a sanção do Presidente da Republica e muito menos sua promulgação conforme o Art. 60, parágrafo 3°.
Aula do Dia 21/03/2007 Ricardo T.S.
Crimes de Responsabilidade (em sentido amplo) 14/03/2007
Crimes de Responsabilidade (em sentido amplo)
1. Próprios
a. Comuns (Código Penal) – Artigo 312 a 326, Artigo 150 parágrafo 2°, Artigos 30 e 301, etc...
b. Especiais (Legislação Especial) – Decreto Lei n° 201/67 (Julga Prefeito e Vereador), Lei n° 4.898/65 (Julgar o abuso de autoridade).
2. Impróprios (não são crimes, são infrações Político Administrativas)
· Lei n° 1.079/50 (define os crimes de responsabilidade e regula o respectivo processo de julgamento.)
· Lei n° 7.106/83 (Define os crimes de Responsabilidade do Governador do Distrito Federal, dos Governadores dos Territórios Federais e de seus Respectivos Secretários.)
Aula do Dia 14/03/2007 Ricardo T.S.
1. Próprios
a. Comuns (Código Penal) – Artigo 312 a 326, Artigo 150 parágrafo 2°, Artigos 30 e 301, etc...
b. Especiais (Legislação Especial) – Decreto Lei n° 201/67 (Julga Prefeito e Vereador), Lei n° 4.898/65 (Julgar o abuso de autoridade).
2. Impróprios (não são crimes, são infrações Político Administrativas)
· Lei n° 1.079/50 (define os crimes de responsabilidade e regula o respectivo processo de julgamento.)
· Lei n° 7.106/83 (Define os crimes de Responsabilidade do Governador do Distrito Federal, dos Governadores dos Territórios Federais e de seus Respectivos Secretários.)
Aula do Dia 14/03/2007 Ricardo T.S.
segunda-feira, 26 de março de 2007
Procedimento do Processo ´´Impeachment´´ - 08.03.2007
Procedimento do Processo ´´Impeachment´´
O Artigo 86 da Constituição Federal divide o processo de Impedimento em duas fases:
Na primeira a Câmara dos Deputados após admitida a acusação feita por qualquer cidadão, limita-se, pela maioria de 2/3 de seus membros, a receber ou não à denuncia.
Esse ato de recebimento ou não dá denuncia, decisão que não julga mérito do processo de impedimento, limita-se a fazer o denominado pela doutrina como juízo de admibilidade. Esta pronuncia realizada pela Câmara dos Deputados implica tão somente na processabilidade do Presidente da Republica e crimes conexos com aqueles.
Ensina-nos o jurista Julio Fabrini Mirabette o que venha a ser crimes conexos, menciona o Mestre:
`` Conexão significa nexo, vinculo, relação, liame ou seja, a idéia de que a coisa esta ligada a outra e o artigo 76 do Código Processual Penal, que trata do assunto determina a reunião dos crimes conexos em um só processo diante da existência desse vinculo.´´
Essa decisão não equivale a um pré-julgamento do acusado não significa que ele seja culpado.
Indica, entretanto, que a Câmara dos Deputados considerou haver indícios razoáveis, provas do ato imputável ao acusado e, levando em conta as conseqüências políticas do Processo de Impedimento do Presidente da Republica, naquele momento não encontrou razões de monta que justifica-se seu arquivamento. Nesta fase ocorrem dois atos da Câmara:
1- Ser ou não, a denuncia objeto de deliberação;
2- Proceder ou não a acusação da denuncia.
A Câmara dos Deputados para formalizar ou não a denuncia como objeto de deliberação deve apreciar a gravidade dos fatos alegados e o valor probatório das provas.
O ato de declaração de procedência ou improcedência da denuncia é eminentemente discricionário.
Ato discricionário é aquele em que o julgamento deverá pautar-se pela conveniência e pela oportunidade do ato.
Hely Lopes Meirelles define o que vem a ser atos discricionários:
`` Atos discricionários são os que a administração pode praticar com liberdade de escolha e seu conteúdo, e seu destinatário, de sua conveniência, de sua oportunidade e do modo de sua realização.
A Rigor, a discricionalidade não se manifesta no ato em si, mas sim no poder de a administração pratica-lo pela maneira e nas condições que repute mais conveniente ao Poder publico. ´´
O parágrafo 1° do Artigo 86 da Constituição Federal afirma que o presidente a Republica ficará suspenso de suas funções com a instauração do processo pelo senado.
Inicia-se, então a fase da submissão do Presidente da Republica o veredicto daquela casa (Senado) desde que se trate de infração político Administrativo (Crimes de Responsabilidade). Se o delito praticado pelo chefe da nação for comum, será ele julgado pelo supremo, em qualquer dos casos, a decisão deverá advir dentro de 180 dias contados a partir de seu afastamento e do conseqüente recebimento da denuncia.
Por parte da Câmara dos Deputados cessa afastamento do Presidente da Republica sem prejuízo do regular procedimento do Processo.
Prossegue o processo, dentro dos tramites legais, com a oportunidade do Chefe do Executivo do Direito de ampla defesa e contraditório.
O julgamento poderá resultar absolutório, com o arquivamento do processo ou condenatório, por 2/3 do voto do Senado Federal limitando-se a perda do cargo com inabilitação, por oito anos, para o exercício de função publica, sem prejuízo das demais sanções judiciais cabíveis, conforme o Artigo 52 parágrafo único da Constituição federal.
Em se tratando de crimes comuns, autorizado o processo pela Câmara dos Deputados este será instaurado no Supremo Tribunal Federal com o Recebimento da denuncia ou queixa, com a conseqüência imediata da suspensão do Presidente da Republica de suas funções (artigo 86 parágrafo 1°, inciso I da Constituição federal) prosseguindo o processo nos termos do regimento interno do tribunal e da Legislação Processual peal vigente.
Neste caso, a Condenação do Presidente da Republica importa em conseqüência de Natureza Penal e somente por efeitos reflexos e indiretos implica na perda do cargo, conforme o dispositivo do Artigo 15, III da Constituição Federal.
· Crime de Responsabilidade de Governador:
Infração Político Administrativa elencada na Constituição Estadual.
A- Julgamento pela Assembléia Legislativa ou Julgamento por um Órgão Especial do Tribunal de Justiça misto:
Metade por Deputados e a outra metade por desembargadores.
A Sessão é presidida pelo Presidente do TJ.
· Crime Comum: Artigo 105, I alin. A da Constituição Federal.
· Crimes de Responsabilidade de Prefeitos: Tanto as infrações Político Administrativas quanto os crimes comuns estão disciplinados no artigo 29, inciso X da Constituição Federal.
Aula do Dia 08.03.2007 Ricardo T.S.
O Artigo 86 da Constituição Federal divide o processo de Impedimento em duas fases:
Na primeira a Câmara dos Deputados após admitida a acusação feita por qualquer cidadão, limita-se, pela maioria de 2/3 de seus membros, a receber ou não à denuncia.
Esse ato de recebimento ou não dá denuncia, decisão que não julga mérito do processo de impedimento, limita-se a fazer o denominado pela doutrina como juízo de admibilidade. Esta pronuncia realizada pela Câmara dos Deputados implica tão somente na processabilidade do Presidente da Republica e crimes conexos com aqueles.
Ensina-nos o jurista Julio Fabrini Mirabette o que venha a ser crimes conexos, menciona o Mestre:
`` Conexão significa nexo, vinculo, relação, liame ou seja, a idéia de que a coisa esta ligada a outra e o artigo 76 do Código Processual Penal, que trata do assunto determina a reunião dos crimes conexos em um só processo diante da existência desse vinculo.´´
Essa decisão não equivale a um pré-julgamento do acusado não significa que ele seja culpado.
Indica, entretanto, que a Câmara dos Deputados considerou haver indícios razoáveis, provas do ato imputável ao acusado e, levando em conta as conseqüências políticas do Processo de Impedimento do Presidente da Republica, naquele momento não encontrou razões de monta que justifica-se seu arquivamento. Nesta fase ocorrem dois atos da Câmara:
1- Ser ou não, a denuncia objeto de deliberação;
2- Proceder ou não a acusação da denuncia.
A Câmara dos Deputados para formalizar ou não a denuncia como objeto de deliberação deve apreciar a gravidade dos fatos alegados e o valor probatório das provas.
O ato de declaração de procedência ou improcedência da denuncia é eminentemente discricionário.
Ato discricionário é aquele em que o julgamento deverá pautar-se pela conveniência e pela oportunidade do ato.
Hely Lopes Meirelles define o que vem a ser atos discricionários:
`` Atos discricionários são os que a administração pode praticar com liberdade de escolha e seu conteúdo, e seu destinatário, de sua conveniência, de sua oportunidade e do modo de sua realização.
A Rigor, a discricionalidade não se manifesta no ato em si, mas sim no poder de a administração pratica-lo pela maneira e nas condições que repute mais conveniente ao Poder publico. ´´
O parágrafo 1° do Artigo 86 da Constituição Federal afirma que o presidente a Republica ficará suspenso de suas funções com a instauração do processo pelo senado.
Inicia-se, então a fase da submissão do Presidente da Republica o veredicto daquela casa (Senado) desde que se trate de infração político Administrativo (Crimes de Responsabilidade). Se o delito praticado pelo chefe da nação for comum, será ele julgado pelo supremo, em qualquer dos casos, a decisão deverá advir dentro de 180 dias contados a partir de seu afastamento e do conseqüente recebimento da denuncia.
Por parte da Câmara dos Deputados cessa afastamento do Presidente da Republica sem prejuízo do regular procedimento do Processo.
Prossegue o processo, dentro dos tramites legais, com a oportunidade do Chefe do Executivo do Direito de ampla defesa e contraditório.
O julgamento poderá resultar absolutório, com o arquivamento do processo ou condenatório, por 2/3 do voto do Senado Federal limitando-se a perda do cargo com inabilitação, por oito anos, para o exercício de função publica, sem prejuízo das demais sanções judiciais cabíveis, conforme o Artigo 52 parágrafo único da Constituição federal.
Em se tratando de crimes comuns, autorizado o processo pela Câmara dos Deputados este será instaurado no Supremo Tribunal Federal com o Recebimento da denuncia ou queixa, com a conseqüência imediata da suspensão do Presidente da Republica de suas funções (artigo 86 parágrafo 1°, inciso I da Constituição federal) prosseguindo o processo nos termos do regimento interno do tribunal e da Legislação Processual peal vigente.
Neste caso, a Condenação do Presidente da Republica importa em conseqüência de Natureza Penal e somente por efeitos reflexos e indiretos implica na perda do cargo, conforme o dispositivo do Artigo 15, III da Constituição Federal.
· Crime de Responsabilidade de Governador:
Infração Político Administrativa elencada na Constituição Estadual.
A- Julgamento pela Assembléia Legislativa ou Julgamento por um Órgão Especial do Tribunal de Justiça misto:
Metade por Deputados e a outra metade por desembargadores.
A Sessão é presidida pelo Presidente do TJ.
· Crime Comum: Artigo 105, I alin. A da Constituição Federal.
· Crimes de Responsabilidade de Prefeitos: Tanto as infrações Político Administrativas quanto os crimes comuns estão disciplinados no artigo 29, inciso X da Constituição Federal.
Aula do Dia 08.03.2007 Ricardo T.S.
sexta-feira, 23 de março de 2007
Do Poder Executivo - 07.03.2007
Do Poder Executivo
A função executiva compreende o exercício de dois papeis distintos:
A Chefia de Estado: É responsável pela representação do Estado nas relações internacionais.
A Chefia de Governo: É responsável pelo estabelecimento das diretrizes políticas e administrativas que deverão ser seguidas internamente.
Se os dois papéis são desempenhados por ´´ um só órgão´´, estaremos diante do sistema de governo chamado Presidencialista.
Quando as duas funções são exaradas por órgãos diferentes, o sistema de governo é o Parlamentarista (Rainha e 1° Ministro).
Impeachment (Crime de Responsabilidade)
Definição: No sistema parlamentarista adota-se a responsabilidade do governo (Conselho de Ministros), perante o parlamento por mecanismos específicos como o voto de desconfiança ou a moção (Proposta) de censura que obriga à demissão do ministro.
Já no sistema Presidencialista, os ocupantes de altos cargos públicos do Estado estão sujeitos não só a sanção prevista para a prática de atos infringentes as Leis Penais do País, mas também a especial apenação, consiste na desinvestidura dos cargos que ocupam, acompanhada ou não de proibição de vir a assumir novas funções Publicas no Futuro.
Essas conseqüências são tidas por políticas e em razão disso, os atos que a encejam são designados crimes políticos, conf. Art. 52, I, C.F
O Processamento pela prática desses crimes visa ao impedimento do Chefe do Executivo ou destituição do cargo da autoridade julgada.
Esse instituto ´´ANGLO-SAXÃO´´ surgiu na Inglaterra no final da Idade Média.
O Presidente da Republica é responsável e sujeito a sanções de perda do cargo, definidas por infrações Político Administrativas apuradas em Processo Administrativo realizado pelas casas do Congresso Nacional.
O Chefe da Nação poderá cometer infrações Político-Administrativas e/ou crimes comum. Art. 85, C.F. Os crimes comuns que podem ser cometidos tanto pelo Presidente como por qualquer pessoa, estão definidos na Legislação Penal comum ou especial, Código Penal Brasileiro e Leis Extravagantes (Art. 5, art. 86 caput, art. 102, I, b e c da C.F)
Juízo de Admissibilidade: É o recebimento ou a recusa da Câmara dos Deputados.
Apesar do Constituinte originário referir-se no art. 85, a crimes de responsabilidade, na verdade melhor seria denomina-los Infrações Político-Administrativas. As infrações Político-Administrativas elencadas no art. 85, C.F, destinguem-se em infrações Políticas e crimes Funcionais.
Infração Política: Atentado contra a existência da união, o livre exercício do Poder, do Poder Judiciário, do Ministério Publico e dos poderes constitucionais nas unidades da federação, contra o exercício dos Direitos Políticos individuais e Sociais, contra a segurança interna do País. (Art. 85, I a IV, C.F)
Crimes Funcionais: Atentados contra a probidade na administração, contra a Lei orçamentária e contra o cumprimento das Leis e das decisões Judiciais. (art. 85, V a VII, C.F)
A doutrina é categórica a que se refere ao rol do art.85, mencionando-o exemplificativo e não taxativo. Podendo encerrar uma situação não constante nesse rol.
O parágrafo único do citado art. 85, apesar de preceituar que as normas de processo e julgamento das infrações Político-Administrativas devam ser definidas em Lei Especial, no caso do Processo de Impeachment do Ex-Presidente Fernando Collor de Mello, o congresso entendeu por bem, recepcionar a Lei que trata dos crimes de responsabilidade de N° 1079/50, que disciplinava o procedimento de Julgamento dos mesmos.
Aula do Dia 07/03/2007 Ricardo T.S.
A função executiva compreende o exercício de dois papeis distintos:
A Chefia de Estado: É responsável pela representação do Estado nas relações internacionais.
A Chefia de Governo: É responsável pelo estabelecimento das diretrizes políticas e administrativas que deverão ser seguidas internamente.
Se os dois papéis são desempenhados por ´´ um só órgão´´, estaremos diante do sistema de governo chamado Presidencialista.
Quando as duas funções são exaradas por órgãos diferentes, o sistema de governo é o Parlamentarista (Rainha e 1° Ministro).
Impeachment (Crime de Responsabilidade)
Definição: No sistema parlamentarista adota-se a responsabilidade do governo (Conselho de Ministros), perante o parlamento por mecanismos específicos como o voto de desconfiança ou a moção (Proposta) de censura que obriga à demissão do ministro.
Já no sistema Presidencialista, os ocupantes de altos cargos públicos do Estado estão sujeitos não só a sanção prevista para a prática de atos infringentes as Leis Penais do País, mas também a especial apenação, consiste na desinvestidura dos cargos que ocupam, acompanhada ou não de proibição de vir a assumir novas funções Publicas no Futuro.
Essas conseqüências são tidas por políticas e em razão disso, os atos que a encejam são designados crimes políticos, conf. Art. 52, I, C.F
O Processamento pela prática desses crimes visa ao impedimento do Chefe do Executivo ou destituição do cargo da autoridade julgada.
Esse instituto ´´ANGLO-SAXÃO´´ surgiu na Inglaterra no final da Idade Média.
O Presidente da Republica é responsável e sujeito a sanções de perda do cargo, definidas por infrações Político Administrativas apuradas em Processo Administrativo realizado pelas casas do Congresso Nacional.
O Chefe da Nação poderá cometer infrações Político-Administrativas e/ou crimes comum. Art. 85, C.F. Os crimes comuns que podem ser cometidos tanto pelo Presidente como por qualquer pessoa, estão definidos na Legislação Penal comum ou especial, Código Penal Brasileiro e Leis Extravagantes (Art. 5, art. 86 caput, art. 102, I, b e c da C.F)
Juízo de Admissibilidade: É o recebimento ou a recusa da Câmara dos Deputados.
Apesar do Constituinte originário referir-se no art. 85, a crimes de responsabilidade, na verdade melhor seria denomina-los Infrações Político-Administrativas. As infrações Político-Administrativas elencadas no art. 85, C.F, destinguem-se em infrações Políticas e crimes Funcionais.
Infração Política: Atentado contra a existência da união, o livre exercício do Poder, do Poder Judiciário, do Ministério Publico e dos poderes constitucionais nas unidades da federação, contra o exercício dos Direitos Políticos individuais e Sociais, contra a segurança interna do País. (Art. 85, I a IV, C.F)
Crimes Funcionais: Atentados contra a probidade na administração, contra a Lei orçamentária e contra o cumprimento das Leis e das decisões Judiciais. (art. 85, V a VII, C.F)
A doutrina é categórica a que se refere ao rol do art.85, mencionando-o exemplificativo e não taxativo. Podendo encerrar uma situação não constante nesse rol.
O parágrafo único do citado art. 85, apesar de preceituar que as normas de processo e julgamento das infrações Político-Administrativas devam ser definidas em Lei Especial, no caso do Processo de Impeachment do Ex-Presidente Fernando Collor de Mello, o congresso entendeu por bem, recepcionar a Lei que trata dos crimes de responsabilidade de N° 1079/50, que disciplinava o procedimento de Julgamento dos mesmos.
Aula do Dia 07/03/2007 Ricardo T.S.
Processo Legislativo - 28.02.2007 e 01.03.2007
Processo Legislativo
O Processo Legislativo entende-se como o conjunto ordenado de Atos (iniciativa, emenda, votação, sanção, veto). Realizamos pelos órgãos legislativos visando à formação das leis constitucionais, complementares, ordinárias, resoluções e decretos legislativos.
1. Atos Legislativos: O processo Legislativo tem, como tramite, o procedimento de elaboração de Lei, compondo-se de vários atos.
a- Iniciativa: É a competência que a constituição atribui a alguém ou a um órgão para apresentar projeto de Lei ao poder legislativo.
Art. 61 C.F
O ato de iniciativa compreende a instauração do processo legislativo, portanto com essa iniciação da-se um impulso jurídico no poder legislativo. A iniciativa pode ser popular ou estatal.
A iniciativa pode ser popular quando dá ao cidadão o direito de subscrever um projeto de lei. A competência para iniciar é de qualquer cidadão, consoante o que preceitua o artigo 61 par. 2° da C.F
Ex: A iniciativa popular que ensejou a inclusão do homicídio qualificado ao inciso I do artigo 1° da Lei 8.072/90 (Lei dos Crimes Ediondos).
b- Discussão e Votação: A votação consiste no ato de aprovação ou rejeição do projeto de lei pelos deputados e senadores. Os parlamentares discutem projeto de lei e, em seguida efetua-se a votação. Classificam-se as votações em Simbólicas, Nominais e Secretas.
A votação simbólica é a aclamação realizada através da manifestação simultânea dos parlamentares presentes.
Os parlamentares que aprovarem o projeto de lei permaneceram sentados e levantar-se-ão os que o parlamentar que o rejeitarem. Na votação nominal, o parlamentar, depois de identificado, é convocado a manifestar seu voto. A votação secreta é caracterizada pelo sigilo do voto do parlamentar.
Se o projeto decorre de iniciativa do Presidente da Republica, dos Tribunais, de Deputados ou de iniciativa popular, a discussão inicia-sena Câmara dos Deputados.
Sendo a iniciativa do Senador, a discussão tem inicio no Senado (Câmara Alta).
A primeira câmara que examina o projeto de lei é chamada (Casa Iniciadora), é o que decorre do artigo 64 da C.F. A segunda casa é chamada de Casa Revisora.
c- Casa Iniciadora: Nessa casa, o projeto passa, inicialmente, pelo crivo das comissões permanentes e, posteriormente, é levado a discussão e votação em plenário. Poderá ser discutido e votado nas próprias comissões, dispensando a competência do plenário, respeitando o regimento interno, salvo a hipótese de haver recurso de 1/10 dos membros da casa, conforme o art. 58 da C.F
As comissões permanentes examinam seus projetos de leis em seus aspectos formal e material. No aspecto material é examinado o conteúdo do projeto e seu interesse publico. No aspecto formal, o projeto é examinado de acordo com a forma prevista na Constituição Federal.
d- Casa Revisora: Aprovado pela casa iniciadora, o projeto de lei é encaminhado à casa revisora, tudo conforme o art. 65 da C.F
e- Sanção e Veto:
Sanção: Entende-se o Ato de aceitação do projeto de lei, e exarado pelo Presidente da Republica. É o ato pelo qual o Presidente da Republica anui, expressa ou tacitamente, conforme o art. 66 da C.F.
Obs: A partir da sanção, o projeto de Lei vira Lei.
Veto: É o ato pela qual o Presidente da republica nega aquiescência à formação da Lei, por entendê-la Inconstitucional ou contraria ao interesse publico. É a manifestação de desacordo por parte do Presidente da Republica para com o projeto de Lei que recebeu do Poder Legislativo. O Veto terá que ser necessariamente expresso. Conforme o Art. 66, par. 2°.
Portanto a Constituição atual veda a possibilidade do chefe do Executivo vetar palavras, omiti-las, acrescentar ou modificar a pontuação, no projeto de Lei conforme Art. 66, par. 4°.
f- Promulgação: É o ato pelo qual o Poder Executivo autentica a Lei, atestando a sua existência, ordenando-lhe a aplicação, e, conseqüentemente seu cumprimento por parte de terceiros. É o ingresso no ordenamento jurídico de uma nova Lei que a partir de então, deve ser respeitada a sua executoriedade, conforme o art. 66 par. 7°.
g- Publicação: É o comunicado da existência da Lei levado ao conhecimento do publico. A partir da publicação a Lei se torna exigível, executável e obrigatório o seu cumprimento. Ninguém pode alegar o desconhecimento da Lei como preceitua o Art. 3° da Lei de Introdução do Código Civil.
Caio Mario da Silva Pereira em sua brilhante obra (Instituições de Direito Civil) comenta o principio da obrigatoriedade das Leis, da seguinte maneira:
´´ Uma vez em vigor, a Lei é uma ordem dirigida à vontade geral, é obrigatória para todos, sujeitos a sua obediência e ao seu império, todos os indivíduos, sem distinção de qualquer categoria social de nível cultural, ou de grau de inteligência.´´
A esta generalização da forma impositiva da-se o nome de Principio da Obrigatoriedade da Lei, e se exprime com a afirmativa da submissão de todos ao seu império. Noutros termos ninguém se pode furtar a sua obediência, e ninguém se escusa de cumprir a Lei, alegando que não a conhece. Já o eminente doutrinador Silvio Rodrigues, em seu Curso de Direito Civil, preceitua sobre o conhecimento da Lei da seguinte forma:
´´ Uma vez publicada e transcorrido o período de Vacatio Legis, a Lei entra em vigor e vincula a todos. Sua força coercitiva, por isso que ela é um preceito Geral, prende a todos, ninguém pode fugir de cumpri-la, ainda que ignorando a sua existência.
O Legislador presumi, da maneira irrefragável, que todas as pessoas conhecem a Lei, é uma presunção que não corresponde a realidade, pois em nossos dias, as leis se multiplicam de tal maneira, e ninguém, mesmo os profissionais as conhecem em sua totalidade, quanto mais os Leigos.´´
Aula do Dia 28.02.2007 e 01.03.2007 Ricardo T.S.
O Processo Legislativo entende-se como o conjunto ordenado de Atos (iniciativa, emenda, votação, sanção, veto). Realizamos pelos órgãos legislativos visando à formação das leis constitucionais, complementares, ordinárias, resoluções e decretos legislativos.
1. Atos Legislativos: O processo Legislativo tem, como tramite, o procedimento de elaboração de Lei, compondo-se de vários atos.
a- Iniciativa: É a competência que a constituição atribui a alguém ou a um órgão para apresentar projeto de Lei ao poder legislativo.
Art. 61 C.F
O ato de iniciativa compreende a instauração do processo legislativo, portanto com essa iniciação da-se um impulso jurídico no poder legislativo. A iniciativa pode ser popular ou estatal.
A iniciativa pode ser popular quando dá ao cidadão o direito de subscrever um projeto de lei. A competência para iniciar é de qualquer cidadão, consoante o que preceitua o artigo 61 par. 2° da C.F
Ex: A iniciativa popular que ensejou a inclusão do homicídio qualificado ao inciso I do artigo 1° da Lei 8.072/90 (Lei dos Crimes Ediondos).
b- Discussão e Votação: A votação consiste no ato de aprovação ou rejeição do projeto de lei pelos deputados e senadores. Os parlamentares discutem projeto de lei e, em seguida efetua-se a votação. Classificam-se as votações em Simbólicas, Nominais e Secretas.
A votação simbólica é a aclamação realizada através da manifestação simultânea dos parlamentares presentes.
Os parlamentares que aprovarem o projeto de lei permaneceram sentados e levantar-se-ão os que o parlamentar que o rejeitarem. Na votação nominal, o parlamentar, depois de identificado, é convocado a manifestar seu voto. A votação secreta é caracterizada pelo sigilo do voto do parlamentar.
Se o projeto decorre de iniciativa do Presidente da Republica, dos Tribunais, de Deputados ou de iniciativa popular, a discussão inicia-sena Câmara dos Deputados.
Sendo a iniciativa do Senador, a discussão tem inicio no Senado (Câmara Alta).
A primeira câmara que examina o projeto de lei é chamada (Casa Iniciadora), é o que decorre do artigo 64 da C.F. A segunda casa é chamada de Casa Revisora.
c- Casa Iniciadora: Nessa casa, o projeto passa, inicialmente, pelo crivo das comissões permanentes e, posteriormente, é levado a discussão e votação em plenário. Poderá ser discutido e votado nas próprias comissões, dispensando a competência do plenário, respeitando o regimento interno, salvo a hipótese de haver recurso de 1/10 dos membros da casa, conforme o art. 58 da C.F
As comissões permanentes examinam seus projetos de leis em seus aspectos formal e material. No aspecto material é examinado o conteúdo do projeto e seu interesse publico. No aspecto formal, o projeto é examinado de acordo com a forma prevista na Constituição Federal.
d- Casa Revisora: Aprovado pela casa iniciadora, o projeto de lei é encaminhado à casa revisora, tudo conforme o art. 65 da C.F
e- Sanção e Veto:
Sanção: Entende-se o Ato de aceitação do projeto de lei, e exarado pelo Presidente da Republica. É o ato pelo qual o Presidente da Republica anui, expressa ou tacitamente, conforme o art. 66 da C.F.
Obs: A partir da sanção, o projeto de Lei vira Lei.
Veto: É o ato pela qual o Presidente da republica nega aquiescência à formação da Lei, por entendê-la Inconstitucional ou contraria ao interesse publico. É a manifestação de desacordo por parte do Presidente da Republica para com o projeto de Lei que recebeu do Poder Legislativo. O Veto terá que ser necessariamente expresso. Conforme o Art. 66, par. 2°.
Portanto a Constituição atual veda a possibilidade do chefe do Executivo vetar palavras, omiti-las, acrescentar ou modificar a pontuação, no projeto de Lei conforme Art. 66, par. 4°.
f- Promulgação: É o ato pelo qual o Poder Executivo autentica a Lei, atestando a sua existência, ordenando-lhe a aplicação, e, conseqüentemente seu cumprimento por parte de terceiros. É o ingresso no ordenamento jurídico de uma nova Lei que a partir de então, deve ser respeitada a sua executoriedade, conforme o art. 66 par. 7°.
g- Publicação: É o comunicado da existência da Lei levado ao conhecimento do publico. A partir da publicação a Lei se torna exigível, executável e obrigatório o seu cumprimento. Ninguém pode alegar o desconhecimento da Lei como preceitua o Art. 3° da Lei de Introdução do Código Civil.
Caio Mario da Silva Pereira em sua brilhante obra (Instituições de Direito Civil) comenta o principio da obrigatoriedade das Leis, da seguinte maneira:
´´ Uma vez em vigor, a Lei é uma ordem dirigida à vontade geral, é obrigatória para todos, sujeitos a sua obediência e ao seu império, todos os indivíduos, sem distinção de qualquer categoria social de nível cultural, ou de grau de inteligência.´´
A esta generalização da forma impositiva da-se o nome de Principio da Obrigatoriedade da Lei, e se exprime com a afirmativa da submissão de todos ao seu império. Noutros termos ninguém se pode furtar a sua obediência, e ninguém se escusa de cumprir a Lei, alegando que não a conhece. Já o eminente doutrinador Silvio Rodrigues, em seu Curso de Direito Civil, preceitua sobre o conhecimento da Lei da seguinte forma:
´´ Uma vez publicada e transcorrido o período de Vacatio Legis, a Lei entra em vigor e vincula a todos. Sua força coercitiva, por isso que ela é um preceito Geral, prende a todos, ninguém pode fugir de cumpri-la, ainda que ignorando a sua existência.
O Legislador presumi, da maneira irrefragável, que todas as pessoas conhecem a Lei, é uma presunção que não corresponde a realidade, pois em nossos dias, as leis se multiplicam de tal maneira, e ninguém, mesmo os profissionais as conhecem em sua totalidade, quanto mais os Leigos.´´
Aula do Dia 28.02.2007 e 01.03.2007 Ricardo T.S.
quarta-feira, 21 de março de 2007
Aplicabilidade da Norma Constitucional - 14/02/2007
Aplicabilidade da Norma Constitucional
Todas as normas constitucionais são dotadas de eficácia, algumas de eficácia jurídica e social, outras apenas dotadas de eficácia jurídica.
Eficácia Jurídica: A norma Jurídica vigente tem capacidade para regular determinadas relações. Isto significa que a norma esta apta a produzir efeitos quando da ocorrência de relações concretas, produzindo efeitos jurídicos, na medida em que sua simples edição resulta na revogação de todas as normas anteriores que com ela conflitam.
Quanto a sua Eficácia.
Norma Constitucional de Eficácia Plena: São aquelas normas de aplicabilidade Imediata, Direta, independendo de Legislação anterior para a sua plena operatividade.
Ex: O Art. 1° da C.F.
O Art. 2° da C.F.
Norma Constitucional de Eficácia Contida: São Aquelas que têm aplicabilidade Imediata, Integral, Plena, mas podem ter seu alcance reduzido, pela atividade do legislador infraconstitucional. Por isso mesmo, que a doutrina oferece denomina-las normas constitucionais de Eficácia redutível ou restringível.
Ex: Art. 5° Caput
Art. 5°, XIII
Art. 186.
Norma Constitucional de Eficácia Limitada: São aquelas que dependem da emissão de uma norma futura, em que o legislador ordinário integrando-lhe a eficácia mediante lei ordinária, lhe de capacidade de execução, em forma de regulamentação daqueles interesses visados.
Ex: Art. 18, caput e Parag. 3°.
Norma Constitucional de Princípios Programáticos: São as normas que estabelecem um programa constitucional a ser desenvolvido mediante legislação integrativa da vontade constituinte.
Ex: Art. 205, C.F.
Limitações ao Poder de Reforma Constitucional.
Limitação Temporal: A Constituição do império previa suas reformas após 4 anos de sua publicação. A revisão Constitucional de 1988 só seria possível, após 5 anos de sua promulgação e somente 1 vez não podendo de forma alguma ser alterado sua amplitude. O artigo 3° do ADCT limita a revisão após 5 anos, uma única vez, mas não faz estar restrições a emenda, em suma, no que tange à limitação temporal, a nossa constituição não tem limitação para ser emendada, mas tem para ser revisada.
Limitação Circunstancial: As limitações circunstanciais, disciplinadas na atual constituição têm a finalidade de proteger o estado quando em situação de anormalidade, o que poderia desvirtuar ou prejudicar os trabalhos do Congresso Nacional. Essas limitações à emenda estão elencadas no Art.60, par. 1° da C.F, que consta o Estado de defesa e o Estado de sitio, como também a intervenção da unia nos Estados e a intervenção dos Estados no município.
Limitação Material: A melhor doutrina divide a limitação material em 2 espécies, entendendo que pode ser implícita ou explicita. Quanto as limitações Materiais Explicitas, o constituinte originário poderá expressamente, excluir determinadas matérias da incidência do poder de reforma. Assim o fez o constituinte originário de 1988 que, ao estabelecer as cláusulas petrias do par. 4° do Art.60 limitou a emenda em determinadas matérias, como a forma federativa de estado, o voto direto universal periódico e secreto; a separação dos poderes; os Direitos e Garantias Individuais.
Quanto às limitações materiais implícitas, subdividimo-las em:
Limitações concernentes ao titular do Poder Constituinte, pois através de uma reforma constitucional não se pode mudar o titular do Poder que cria o próprio Poder reformador;
Limitações relativas ao processo de emenda, que se distingue quanto à natureza da reforma, para admiti-la quando se ratar de tornar-se mais difícil seu processo, não permitindo atende-lo. Questão muito controvertida, que acarretou polemica e muita divergência entre os doutrinadores, é a seguinte:
´´ O Prof° José Alfonso da Silva entende ser subordinado as limitações estabelecidas no par. 4° do artigo (Clausulas Petrias), restrição está aplicável somente na espécie emenda. ´´
As clausula Petrias são intocáveis para as emendas, mas não o são para a revisão.
Aula do dia 14/02/2007 Ricardo T.S.
Todas as normas constitucionais são dotadas de eficácia, algumas de eficácia jurídica e social, outras apenas dotadas de eficácia jurídica.
Eficácia Jurídica: A norma Jurídica vigente tem capacidade para regular determinadas relações. Isto significa que a norma esta apta a produzir efeitos quando da ocorrência de relações concretas, produzindo efeitos jurídicos, na medida em que sua simples edição resulta na revogação de todas as normas anteriores que com ela conflitam.
Quanto a sua Eficácia.
Norma Constitucional de Eficácia Plena: São aquelas normas de aplicabilidade Imediata, Direta, independendo de Legislação anterior para a sua plena operatividade.
Ex: O Art. 1° da C.F.
O Art. 2° da C.F.
Norma Constitucional de Eficácia Contida: São Aquelas que têm aplicabilidade Imediata, Integral, Plena, mas podem ter seu alcance reduzido, pela atividade do legislador infraconstitucional. Por isso mesmo, que a doutrina oferece denomina-las normas constitucionais de Eficácia redutível ou restringível.
Ex: Art. 5° Caput
Art. 5°, XIII
Art. 186.
Norma Constitucional de Eficácia Limitada: São aquelas que dependem da emissão de uma norma futura, em que o legislador ordinário integrando-lhe a eficácia mediante lei ordinária, lhe de capacidade de execução, em forma de regulamentação daqueles interesses visados.
Ex: Art. 18, caput e Parag. 3°.
Norma Constitucional de Princípios Programáticos: São as normas que estabelecem um programa constitucional a ser desenvolvido mediante legislação integrativa da vontade constituinte.
Ex: Art. 205, C.F.
Limitações ao Poder de Reforma Constitucional.
Limitação Temporal: A Constituição do império previa suas reformas após 4 anos de sua publicação. A revisão Constitucional de 1988 só seria possível, após 5 anos de sua promulgação e somente 1 vez não podendo de forma alguma ser alterado sua amplitude. O artigo 3° do ADCT limita a revisão após 5 anos, uma única vez, mas não faz estar restrições a emenda, em suma, no que tange à limitação temporal, a nossa constituição não tem limitação para ser emendada, mas tem para ser revisada.
Limitação Circunstancial: As limitações circunstanciais, disciplinadas na atual constituição têm a finalidade de proteger o estado quando em situação de anormalidade, o que poderia desvirtuar ou prejudicar os trabalhos do Congresso Nacional. Essas limitações à emenda estão elencadas no Art.60, par. 1° da C.F, que consta o Estado de defesa e o Estado de sitio, como também a intervenção da unia nos Estados e a intervenção dos Estados no município.
Limitação Material: A melhor doutrina divide a limitação material em 2 espécies, entendendo que pode ser implícita ou explicita. Quanto as limitações Materiais Explicitas, o constituinte originário poderá expressamente, excluir determinadas matérias da incidência do poder de reforma. Assim o fez o constituinte originário de 1988 que, ao estabelecer as cláusulas petrias do par. 4° do Art.60 limitou a emenda em determinadas matérias, como a forma federativa de estado, o voto direto universal periódico e secreto; a separação dos poderes; os Direitos e Garantias Individuais.
Quanto às limitações materiais implícitas, subdividimo-las em:
Limitações concernentes ao titular do Poder Constituinte, pois através de uma reforma constitucional não se pode mudar o titular do Poder que cria o próprio Poder reformador;
Limitações relativas ao processo de emenda, que se distingue quanto à natureza da reforma, para admiti-la quando se ratar de tornar-se mais difícil seu processo, não permitindo atende-lo. Questão muito controvertida, que acarretou polemica e muita divergência entre os doutrinadores, é a seguinte:
´´ O Prof° José Alfonso da Silva entende ser subordinado as limitações estabelecidas no par. 4° do artigo (Clausulas Petrias), restrição está aplicável somente na espécie emenda. ´´
As clausula Petrias são intocáveis para as emendas, mas não o são para a revisão.
Aula do dia 14/02/2007 Ricardo T.S.
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