terça-feira, 10 de abril de 2007

Continuação de Espécies Normativas - 22/03/2007 e 28/03/2007.

2- Lei Complementar

Tendo como finalidade precípua (Primordial) objetivar e tornar exeqüível as disposições Constitucionais, não auto aplicáveis. Um dos traços que individualizam a Lei Complementar é o fato de só poder tratar das matérias que expressamente a Constituição Federal mencionar ser própria desta espécie normativa. Portanto, alem de disciplinar matéria própria, a Lei Complementar se caracteriza por um processo de elaboração especial. Para ser aprovada exige-se a maioria absoluta dos votos dos membros das duas casas do Congresso Nacional, conforme o art. 69 da C.F.


3- Lei Ordinária

Não sendo matéria privativa de outras espécies normativas estabelecidas textualmente na Constituição, sua regulamentação ocorrerá por meio de Lei Ordinária.
Todas as vezes que o constituinte originário não mencionar o adjetivo complementar ou delegada, entender-se-á que a regulamentação será por lei ordinária e, por conseguinte não será necessária a maioria absoluta.
A iniciativa das Leis Ordinárias, como ocorre com as leis complementares, é dos Deputados federais, Senadores, das comissões de qualquer das casas, Senado e Câmara, do Presidente da Republica, do Supremo Tribunal Federal, dos Tribunais Superiores, Procurador Geral da Republica e dos Cidadãos.

Obs: Tribunais Superiores:

STJ – Superior Tribunal de Justiça;
TST – Tribunal Superior do Trabalho;
TSE – Tribunal Superior Eleitoral;
TSM – Tribunal Superior Militar.

Neste ultimo caso (Cidadão) a propositura ocorrerá sob iniciativa popular, em seguida os parlamentares discutem o projeto de Lei e suas emendas.
Após a aprovação, aguarda-se o veto ou a sanção do Presidente da República que promulgara a Lei e determinará a sua publicação.
Nos projetos de Lei de iniciativa do Presidente da Republica ele pode solicitar urgência, não estando o Legislativo em recesso o procedimento deverá ser concluído em 90 dias. A cada uma das casas é dado o prazo de 45 dias.

4- Medida Provisória. (Art. 62 C.F.)


A emenda constitucional 32 de 2001 alterou o artigo 62.
Medida provisória não é Lei, mas tem força de Lei.
Obs: A matéria objeto da Medida Provisória que tenha sido declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, não poderá ser objeto de nova medida provisória, enquanto não houver alteração Constitucional.
A insistência do Presidente da Republica, em qualquer hipótese, caracteriza crime de responsabilidade. Art. 85, II e VII C.F.
Às Medidas Provisórias editadas em data anterior a emenda constitucional 32/2001, continua em vigor sem limitação de prazo, ate que medida provisória posterior as revogue expressamente ou ate deliberação definitiva do Congresso Nacional.

5- Lei Delegada

Trata-se da possibilidade do Presidente da Republica pedir ao Congresso Nacional delegação para legislar sobre certos assuntos.
As leis delegadas são leis que o Presidente da República edita, por delegação especial do Parlamento, que define previamente o objeto, o sentido, a extensão da matéria e os princípios. A elaboração das leis delegadas não comporta atos de iniciativa, nem votação, nem sanção, nem veto, nem promulgação. A lei delegada é um ato normativo atípico, utilizada em vários países, embora contrária à concepção clássica da separação dos poderes. A lei delegada nada mais é do que mera edição que se realiza pela publicação da lei, autenticada pelo Presidente da República, que previamente já dispunha de tal autorização. No Estado de Direito moderno, estão cada vez mais em desuso as leis delegadas, já que é um resquício da forma tirânica de poder, assentada no Poder Executivo. Dois argumentos são apresentados na defesa da Lei Delegada: um, é que seu objeto é de tal forma técnica que foge ao conhecimento da média dos parlamentares e que somente o Poder Executivo dispõe de recursos materiais e humanos para sua realização; outro, é que não há renúncia legislativa, e sim descentralização ou colaboração política.

6 – Decreto Legislativo

Essa espécie normativa tem basicamente em seu conteúdo as matérias de competência exclusiva do Congresso Nacional. Art.49 C.F.
Da analise deste artigo evidencia-se que por Decreto legislativo, referendam-se atos do Presidente da Republica, aprovando-se os que dependem de prévia autorização, que digam respeito aos seus interesses, e que se apreciam suas contas. Essa aprovação se dá por maioria simples, conforme art. 47 C.F.
Sendo de competência exclusiva do Congresso Nacional não há sanção, portanto, a promulgação é feita pelo Presidente do Senado Federal que em seguida manda publicar o decreto.

7 – Resoluções

As resoluções são atos de competência privativa do Congresso Nacional ( Câmara e Senado ) possuem conteúdo material como a delegação.
Art. 68, 52 X.
As resoluções não estão sujeitas a sanção presidencial, sendo promulgada pela mesa da casa legislativa que as expediu, quando a resolução for Originária do Congresso Nacional será promulgada pela mesa do Senado Federal.

Aulas do Dia 22/03/2007 e 28/03/2007. Ricardo T.S.

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