terça-feira, 10 de abril de 2007

Espécies Normativas - 21/03/2007

Espécies Normativas

Conceito:
Para o Jurista Celso Ribeiro Bastos, não existe hierarquia entre as espécies normativas elencadas no art. 59 da C.F. Com exceção das emendas, todas as demais espécies se situam no mesmo plano. A Lei complementar não é superior a Lei Ordinária, nem está é superior a Lei Delegada, e assim por diante. O que se distingue uma espécie da outra são certos aspectos na elaboração e no campo de atuação de cada uma delas. (cada uma vai disciplinar um campo.) Lei Complementar não pode cuidar de matéria de Lei ordinária, da mesma forma que Lei Ordinária não pode tratar da matéria de Lei Complementar ou de Matéria reservada a qualquer espécie normativa. Sob pena de Inconstitucionalidade da Lei de forma que, se cada uma das espécies tem o seu campo próprio de atuação, não há falar-se em hierarquia. Qualquer contradição entre estas espécies normativas será sempre por invasão de competência de uma pela outra. Se uma espécie invadir o campo de atuação de outra, estará ofendendo diretamente a Constituição, e será tida como inconstitucional.
No entanto, o jurista Caio Mario da Silva Pereira entende de forma contraria, quando afirma que há uma hierarquia entre as Leis dividindo-as da seguinte forma:
Constitucionais, Complementares e Ordinárias.
O problema, aliás, da hierarquia das normas legislativas é uma imposição de ordem política. Segundo a forma de organização do Estado e distribuição de seus poderes as Leis, como portadoras da vontade estatal podem estender-se por plano uniforme, ao revés, escalonar-se em sucessivas graduações, de maneira que, umas se sobreponham as outras dominando-as enquanto estas se encontram submetidas ao Império daquelas.

· Leis Constitucionais são as mais importantes por conterem os elementos estruturais da nação e a definição fundamental dos direitos do Homem, considerando como individuo e cidadão.
· Chama-se Lei Complementar aquela que é votada pela Legislatura Ordinária, porem destinada a regulamentação dos textos constitucionais.
· Lei Ordinária é a que emana dos órgãos que a constituição investiu de função Legislativa.

Parece que melhor razão assiste ao jurista Celso Ribeiro Bastos para quem não há de se falar em hierarquia entre as Leis, visto que, a ordem Constitucional se coloca no apse da pirâmide, e tudo que vem abaixo é considerado Leis Infraconstitucionais, tendo cada uma seu campo próprio de atuação. Não deve existir diferença entre as Leis, porque o ideal é que realizem a coincidência entre o ordenamento positivo e o dever ser, aliando-se a normação externa da conduta ao preceito de realização do bem comum. Todas as Leis contem em seu núcleo a forma do Comando Estatal, traduzindo a disciplina da vida em sociedade e contendo a essência dos direitos e dos deveres. Art. 59 da C.F.
As espécies normativas estão elencadas no artigo 59 da C.F e o processo Legislativo compreende a elaboração de:
1- Emenda à Constituição;
2- Leis Complementares;
3- Leis Ordinárias;
4- Leis Delegadas;
5- Medidas Provisórias;
6- Decretos Legislativos;
7- Resoluções.

1- Emendas

A primeira espécie normativa são as emendas a Constituição. As emendas tem a mesma natureza e a mesma força hierárquica das normas constitucionais a emenda pode ampliar ou restringir os direitos constitucionais, substituir ou adicionar dispositivos. Por serem as emendas produto do Congresso Nacional e não do Poder Constituinte Originário, sofrem limitações de natureza substancial, Formal e Temporal, previstas na Constituição.
A-Limitações Substanciais: Estão definidas no artigo 60, parágrafo 4° da C.F.
Art.60, Paragr. 4°, I: Forma Federativa de Estado (Art. 1° e 18 da C.F)
II: Voto direto secreto universal e periódico (Art. 1° e 14 C.F)
III: A Separação dos Poderes (Art. 2° da C.F)
IV: Direitos e garantias individuais (Art. 5° da C.F)

A doutrina define essa espécie de Limitação substancial, constante do Par. 4° como Clausulas Pétreas.
B-Limitações Formais: Também estão definidas no Art. 60, I da C.F.
C-Limitação Temporais: Estão definidas no Art. 60, parágrafo 1°.

Obs.: Vale observar que a Emenda à Constituição não esta sujeita a sanção do Presidente da Republica e muito menos sua promulgação conforme o Art. 60, parágrafo 3°.

Aula do Dia 21/03/2007 Ricardo T.S.

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