quarta-feira, 21 de março de 2007

Aplicabilidade da Norma Constitucional - 14/02/2007

Aplicabilidade da Norma Constitucional

Todas as normas constitucionais são dotadas de eficácia, algumas de eficácia jurídica e social, outras apenas dotadas de eficácia jurídica.

Eficácia Jurídica: A norma Jurídica vigente tem capacidade para regular determinadas relações. Isto significa que a norma esta apta a produzir efeitos quando da ocorrência de relações concretas, produzindo efeitos jurídicos, na medida em que sua simples edição resulta na revogação de todas as normas anteriores que com ela conflitam.

Quanto a sua Eficácia.

Norma Constitucional de Eficácia Plena: São aquelas normas de aplicabilidade Imediata, Direta, independendo de Legislação anterior para a sua plena operatividade.
Ex: O Art. 1° da C.F.
O Art. 2° da C.F.

Norma Constitucional de Eficácia Contida: São Aquelas que têm aplicabilidade Imediata, Integral, Plena, mas podem ter seu alcance reduzido, pela atividade do legislador infraconstitucional. Por isso mesmo, que a doutrina oferece denomina-las normas constitucionais de Eficácia redutível ou restringível.
Ex: Art. 5° Caput
Art. 5°, XIII
Art. 186.

Norma Constitucional de Eficácia Limitada: São aquelas que dependem da emissão de uma norma futura, em que o legislador ordinário integrando-lhe a eficácia mediante lei ordinária, lhe de capacidade de execução, em forma de regulamentação daqueles interesses visados.
Ex: Art. 18, caput e Parag. 3°.

Norma Constitucional de Princípios Programáticos: São as normas que estabelecem um programa constitucional a ser desenvolvido mediante legislação integrativa da vontade constituinte.
Ex: Art. 205, C.F.


Limitações ao Poder de Reforma Constitucional.

Limitação Temporal: A Constituição do império previa suas reformas após 4 anos de sua publicação. A revisão Constitucional de 1988 só seria possível, após 5 anos de sua promulgação e somente 1 vez não podendo de forma alguma ser alterado sua amplitude. O artigo 3° do ADCT limita a revisão após 5 anos, uma única vez, mas não faz estar restrições a emenda, em suma, no que tange à limitação temporal, a nossa constituição não tem limitação para ser emendada, mas tem para ser revisada.
Limitação Circunstancial: As limitações circunstanciais, disciplinadas na atual constituição têm a finalidade de proteger o estado quando em situação de anormalidade, o que poderia desvirtuar ou prejudicar os trabalhos do Congresso Nacional. Essas limitações à emenda estão elencadas no Art.60, par. 1° da C.F, que consta o Estado de defesa e o Estado de sitio, como também a intervenção da unia nos Estados e a intervenção dos Estados no município.
Limitação Material: A melhor doutrina divide a limitação material em 2 espécies, entendendo que pode ser implícita ou explicita. Quanto as limitações Materiais Explicitas, o constituinte originário poderá expressamente, excluir determinadas matérias da incidência do poder de reforma. Assim o fez o constituinte originário de 1988 que, ao estabelecer as cláusulas petrias do par. 4° do Art.60 limitou a emenda em determinadas matérias, como a forma federativa de estado, o voto direto universal periódico e secreto; a separação dos poderes; os Direitos e Garantias Individuais.

Quanto às limitações materiais implícitas, subdividimo-las em:

Limitações concernentes ao titular do Poder Constituinte, pois através de uma reforma constitucional não se pode mudar o titular do Poder que cria o próprio Poder reformador;
Limitações relativas ao processo de emenda, que se distingue quanto à natureza da reforma, para admiti-la quando se ratar de tornar-se mais difícil seu processo, não permitindo atende-lo. Questão muito controvertida, que acarretou polemica e muita divergência entre os doutrinadores, é a seguinte:
´´ O Prof° José Alfonso da Silva entende ser subordinado as limitações estabelecidas no par. 4° do artigo (Clausulas Petrias), restrição está aplicável somente na espécie emenda. ´´
As clausula Petrias são intocáveis para as emendas, mas não o são para a revisão.

Aula do dia 14/02/2007 Ricardo T.S.

2 comentários:

Wanderley disse...

DIREITO CONSTITUCIONAL
Aula do dia 08/08/2007

A Emenda Constitucional 35 traz inovações às imunidades dos parlamentares.
Parlamentares Federais (Senadores e Deputados Federais) são invioláveis civil e penalmente: suas opiniões, sua palavra e seu voto.
A imunidade tem que ter relação com o exercício do mandato.
Os parlamentares não poderão ser presos, salvo em flagrante delito de crime inafiançável.
No caso de prisão m flagrante de crime inafiançável, os autos devem ser encaminhados em 24 horas para a casa parlamentar respectiva, que pelo voto aberto da maioria de seus membros resolverá sobre a prisão.
Recebidos os autos da prisão em flagrante, o Presidente da casa os encaminhará à apresentação do preso e passará a mantê-lo em custódia até a deliberação do plenário.
A imunidade processual ou formal é o recebimento da denuncia contra o parlamentar, por crime ou contravenção penal ocorrido após a diplomação, o STF ou o TJ (no caso de Deputado Estadual), dará ciência à casa respectiva que, por iniciativa de qualquer dos partidos políticos nele representado, e pelo voto aberto, da maioria de seus membros, poderá, até a decisão final do processo criminal suscitar o andamento da ação. Apresentada a proposta de suspensão por qualquer dos partidos políticos, a casa respectiva deverá apreciá-la em 45 dias do seu recebimento pela mesa diretora.

PRERROGATIVA DE FORO: Os Deputados Federais e os Senadores desde a expedição do diploma, são submetidos a julgamento perante o STF por infrações de natureza criminal. Cessado definitivamente o mandato, cessa a prerrogativa de foro, estando cancelada a sumula 394-STF.
A prerrogativa de foro, subsiste ainda que o Parlamentar esteja provisoriamente afastado para assumir um ministério ou exercer outro cargo público que não seja incompatível com sua condição de parlamentar.

INVIOLABILIDADE DOS VEREADORES: Os vereadores desfrutam apenas da imunidade material, não podendo ser penalizados por opinião, palavra ou voto manifestado no exercício do mandato e na circunscrição do município onde exercem suas atribuições.

DA TRIBURAÇÃO E DO ORÇAMENTO

- Do Sistema Tributário Nacional:

TRIBUTO = É a obrigação “EX LEGE” em moeda que não se constitui em sanção por ato ilícito e que tem o sujeito ativo, normalmente uma pessoa política, e por sujeito passivo (devedor) qualquer pessoa (apontada na lei da entidade tributária).

a) Obrigação “EX LEGE”: O tributo é uma obrigação e a obrigação é o vínculo abstrato de conteúdo patrimonial pelo qual, alguém (sujeito passivo) está adistrito (obrigado) a dar, a fazer, e a não fazer ou a suportar algo em favor de outrem.
“EX LEGE”: Obrigação que deriva direta e imediatamente da vontade da lei, essa obrigação se contrapõe à obrigação voluntária.
O tributo ocorre com o fato imponível. Sendo o tributo uma obrigação “EX LEGE”, a capacidade tributária passiva, independe da capacidade civil do contribuinte, mesmo pessoas inaptas aos atos da vida civil, podem revestir a condição de contribuinte, basta que realizem o fato imponível.

b) Em Moeda: Moeda corrente. O tributo no Brasil é uma obrigação de dar dinheiro, conforme o art. 3º. do Código Tributário Nacional (CTN).

c) Que não se constitui em sanção por ato ilícito. O tributo não é multa, ele tem por pressuposto a pratica de um ato lícito qualquer. Tributo é o mesmo que obrigação tributária.

OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA:

1) Sujeito ativo: É o credor do tributo. É aquela pessoa que tem o direito de arrecadar o tributo (capacidade tributária ativa). Normalmente o sujeito ativo é a pessoa política. As pessoas políticas previstas na CF são: a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.
2) Sujeito Passivo: É o devedor do tributo. É a pessoa que tem o dever jurídico de efetuar o pagamento do tributo. Essa pessoa é também chamada de contribuinte. Qualquer pessoa pode ser contribuinte.
3) Hipótese de incidência tributária: É o fato descrito na lei, que acontecido faz nascer a relação jurídica tributária e tem por objeto a dívida tributária. O renomado tributarista Geraldo Ataliba, conceitua hipótese de incidência tributária da seguinte maneira: “É o fato descrito em lei que se, e quando acontecido faz nascer para alguém o dever de pagar tributo”.
4) Base de cálculo: É a dimensão da materialidade do tributo.
a) Base de cálculo do IR: É a dimensão do alferimento da renda líquida.
b) Base de cálculo do ICMS: É o valor da venda do produto.
c) Base de cálculo do ISS: É o preço do serviço prestado.
5) Alíquota: É o critério normalmente expresso em porcentagem que conjugada à base de cálculo permite chegar ao “QUANTUM DEBEATUR”.

OBS.: O TRIBUTO É GENERO DO QUAL SÃO ESPÉCIES OS IMPOSTOS, AS TAXAS E A CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA.

Leitura do art. 150 CF.

Wanderley disse...

DIREITO CONSTITUCIONAL
Aula do dia 09/08/2007

Leitura do art. 145 CF.

IMPOSTOS

Sob o aspecto econômico ele é mais importante, visto que é o tributo que mais atinge as pessoas, isto é, há maior arrecadação.

Conceito: É o tipo de tributo que tem por hipótese de incidência, um fato qualquer não consistente numa atuação estatal.

Tipo de tributo que tem por hipótese de incidência, ou um comportamento do contribuinte ou uma situação jurídica na qual ele se encontra. Ex.:

a) ICMS: É o comportamento de uma pessoa que vende a mercadoria, logo, nasce a obrigação de pagar.
b) ISS: É o comportamento de uma pessoa que esta prestando serviço, logo, faz nascer para ela a obrigação de pagar o tributo.
c) IPTU: Ser proprietário de imóvel urbano, logo, faz nascer a obrigação de pagar imposto.
d) IPVA: Ser proprietário de veículo automotor, logo, faz nascer a obrigação de pagar imposto.


TAXAS

Conceito: São tributos que tem por hipótese de incidência, uma atuação estatal diretamente referida ao contribuinte, conforme o art. 145, II, CF.

Serviços Públicos: São as taxas de serviços.
Ato de Polícia: É a taxa de polícia.
Taxa de Serviço: É o tributo que tem por hipótese de incidência, um serviço público diretamente referido ao contribuinte.
Serviço Público: É a prestação de utilidade material usufruível individualmente sob regime de direito público.

OBS.: O SERVIÇO PÚBLICO TEM QUE SER ESPECÍFICO E DIVISÍVEL.

Serviços Públicos Gerais: Alcançam a comunidade com um todo, portanto, alcançam um número indeterminado de pessoas. Ex.: Iluminação Pública.
Serviços Públicos Específicos: Alcançam pessoas individualmente consideradas. Ex.: Transporte Coletivo, Serviço de Telefonia, Água, Luz, Coleta de Lixo.

OBS.: NÃO É NECESSÁRIO QUE O SERVIÇO PÚBLICO SEJA DESFRUTÁVEL PELO CONTRIBUINTE, BASTA QUE O SERVIÇO PÚBLICO SEJA COLOCADO À SUA DISPOSIÇÃO.

Taxa de Polícia: É o tipo de tributo que tem por hipótese de incidência, um ato de polícia diretamente referido ao contribuinte. A taxa de polícia remunerada são as diligências necessárias à prática do ato de polícia.
Poder de polícia é o conjunto de princípios, e de normas que disciplinam o exercício do direito, a liberdade e a propriedade das pessoas, compatibilizando com o bem comum.
Ex.: Taxa de inspeção e fiscalização de medidas, taxa de vistoria de anúncios e painéis.
Exemplo de taxa de polícia em âmbito municipal: Taxa de licença para construir e demolir, etc.

OBS.: QUANDO HOUVER A NOMENCLATURA “LICENÇA” SERÁ COBRADA TAXA.

Base de cálculo das taxas: É o custo, ainda que aproximado da atuação estatal, dos serviços públicos, das diligências necessárias à prática do ato de policia. Através das taxas o poder público, deve apenas custear o serviço público prestado. Deve haver uma correlação lógica entre o pagamento e o que for gasto com o serviço.

OBS.: O PEDÁGIO É UMA TAXA DE SERVIÇO CONFORME O ART. 150, V, CF.

Leitura do art. 15, caput, V, CF.

CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA

Conceito: É o tipo de tributo que tem por hipótese de incidência uma atuação estatal, indiretamente referida ao contribuinte, conforme o art. 14, III, CF.

Contribuição de Melhoria por Obra Pública: É a construção, a ampliação, a reforma ou conservação de um bem imóvel pertencente ou incorporado ao patrimônio público. Esta obra pública tem que acarretar uma valorização dos imóveis adjacentes. Tem que existir uma relação de causa e efeito. O princípio informador da contribuição de melhoria é o princípio da proporcionalidade que é o especial benefício recebido pelo proprietário do imóvel em razão da obra pública. A contribuição de melhoria é o tipo de tributo que tem por hipótese de incidência a valorização imobiliária causada por uma obra pública.

Base de cálculo: É o “QUANTUM”. A contribuição de melhoria é um tributo único por obra, ou seja, não é periódica como o IPTU.

Alíquota: É o percentual desse “QUANTUM”.

EMPRESTIMO COMPULSÓRIO