sexta-feira, 23 de março de 2007

Processo Legislativo - 28.02.2007 e 01.03.2007

Processo Legislativo

O Processo Legislativo entende-se como o conjunto ordenado de Atos (iniciativa, emenda, votação, sanção, veto). Realizamos pelos órgãos legislativos visando à formação das leis constitucionais, complementares, ordinárias, resoluções e decretos legislativos.

1. Atos Legislativos: O processo Legislativo tem, como tramite, o procedimento de elaboração de Lei, compondo-se de vários atos.
a- Iniciativa: É a competência que a constituição atribui a alguém ou a um órgão para apresentar projeto de Lei ao poder legislativo.
Art. 61 C.F
O ato de iniciativa compreende a instauração do processo legislativo, portanto com essa iniciação da-se um impulso jurídico no poder legislativo. A iniciativa pode ser popular ou estatal.
A iniciativa pode ser popular quando dá ao cidadão o direito de subscrever um projeto de lei. A competência para iniciar é de qualquer cidadão, consoante o que preceitua o artigo 61 par. 2° da C.F
Ex: A iniciativa popular que ensejou a inclusão do homicídio qualificado ao inciso I do artigo 1° da Lei 8.072/90 (Lei dos Crimes Ediondos).
b- Discussão e Votação: A votação consiste no ato de aprovação ou rejeição do projeto de lei pelos deputados e senadores. Os parlamentares discutem projeto de lei e, em seguida efetua-se a votação. Classificam-se as votações em Simbólicas, Nominais e Secretas.
A votação simbólica é a aclamação realizada através da manifestação simultânea dos parlamentares presentes.
Os parlamentares que aprovarem o projeto de lei permaneceram sentados e levantar-se-ão os que o parlamentar que o rejeitarem. Na votação nominal, o parlamentar, depois de identificado, é convocado a manifestar seu voto. A votação secreta é caracterizada pelo sigilo do voto do parlamentar.
Se o projeto decorre de iniciativa do Presidente da Republica, dos Tribunais, de Deputados ou de iniciativa popular, a discussão inicia-sena Câmara dos Deputados.
Sendo a iniciativa do Senador, a discussão tem inicio no Senado (Câmara Alta).
A primeira câmara que examina o projeto de lei é chamada (Casa Iniciadora), é o que decorre do artigo 64 da C.F. A segunda casa é chamada de Casa Revisora.
c- Casa Iniciadora: Nessa casa, o projeto passa, inicialmente, pelo crivo das comissões permanentes e, posteriormente, é levado a discussão e votação em plenário. Poderá ser discutido e votado nas próprias comissões, dispensando a competência do plenário, respeitando o regimento interno, salvo a hipótese de haver recurso de 1/10 dos membros da casa, conforme o art. 58 da C.F
As comissões permanentes examinam seus projetos de leis em seus aspectos formal e material. No aspecto material é examinado o conteúdo do projeto e seu interesse publico. No aspecto formal, o projeto é examinado de acordo com a forma prevista na Constituição Federal.
d- Casa Revisora: Aprovado pela casa iniciadora, o projeto de lei é encaminhado à casa revisora, tudo conforme o art. 65 da C.F
e- Sanção e Veto:
Sanção: Entende-se o Ato de aceitação do projeto de lei, e exarado pelo Presidente da Republica. É o ato pelo qual o Presidente da Republica anui, expressa ou tacitamente, conforme o art. 66 da C.F.
Obs: A partir da sanção, o projeto de Lei vira Lei.
Veto: É o ato pela qual o Presidente da republica nega aquiescência à formação da Lei, por entendê-la Inconstitucional ou contraria ao interesse publico. É a manifestação de desacordo por parte do Presidente da Republica para com o projeto de Lei que recebeu do Poder Legislativo. O Veto terá que ser necessariamente expresso. Conforme o Art. 66, par. 2°.
Portanto a Constituição atual veda a possibilidade do chefe do Executivo vetar palavras, omiti-las, acrescentar ou modificar a pontuação, no projeto de Lei conforme Art. 66, par. 4°.
f- Promulgação: É o ato pelo qual o Poder Executivo autentica a Lei, atestando a sua existência, ordenando-lhe a aplicação, e, conseqüentemente seu cumprimento por parte de terceiros. É o ingresso no ordenamento jurídico de uma nova Lei que a partir de então, deve ser respeitada a sua executoriedade, conforme o art. 66 par. 7°.
g- Publicação: É o comunicado da existência da Lei levado ao conhecimento do publico. A partir da publicação a Lei se torna exigível, executável e obrigatório o seu cumprimento. Ninguém pode alegar o desconhecimento da Lei como preceitua o Art. 3° da Lei de Introdução do Código Civil.
Caio Mario da Silva Pereira em sua brilhante obra (Instituições de Direito Civil) comenta o principio da obrigatoriedade das Leis, da seguinte maneira:
´´ Uma vez em vigor, a Lei é uma ordem dirigida à vontade geral, é obrigatória para todos, sujeitos a sua obediência e ao seu império, todos os indivíduos, sem distinção de qualquer categoria social de nível cultural, ou de grau de inteligência.´´
A esta generalização da forma impositiva da-se o nome de Principio da Obrigatoriedade da Lei, e se exprime com a afirmativa da submissão de todos ao seu império. Noutros termos ninguém se pode furtar a sua obediência, e ninguém se escusa de cumprir a Lei, alegando que não a conhece. Já o eminente doutrinador Silvio Rodrigues, em seu Curso de Direito Civil, preceitua sobre o conhecimento da Lei da seguinte forma:
´´ Uma vez publicada e transcorrido o período de Vacatio Legis, a Lei entra em vigor e vincula a todos. Sua força coercitiva, por isso que ela é um preceito Geral, prende a todos, ninguém pode fugir de cumpri-la, ainda que ignorando a sua existência.
O Legislador presumi, da maneira irrefragável, que todas as pessoas conhecem a Lei, é uma presunção que não corresponde a realidade, pois em nossos dias, as leis se multiplicam de tal maneira, e ninguém, mesmo os profissionais as conhecem em sua totalidade, quanto mais os Leigos.´´

Aula do Dia 28.02.2007 e 01.03.2007 Ricardo T.S.

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