segunda-feira, 26 de março de 2007

Procedimento do Processo ´´Impeachment´´ - 08.03.2007

Procedimento do Processo ´´Impeachment´´

O Artigo 86 da Constituição Federal divide o processo de Impedimento em duas fases:
Na primeira a Câmara dos Deputados após admitida a acusação feita por qualquer cidadão, limita-se, pela maioria de 2/3 de seus membros, a receber ou não à denuncia.
Esse ato de recebimento ou não dá denuncia, decisão que não julga mérito do processo de impedimento, limita-se a fazer o denominado pela doutrina como juízo de admibilidade. Esta pronuncia realizada pela Câmara dos Deputados implica tão somente na processabilidade do Presidente da Republica e crimes conexos com aqueles.
Ensina-nos o jurista Julio Fabrini Mirabette o que venha a ser crimes conexos, menciona o Mestre:
`` Conexão significa nexo, vinculo, relação, liame ou seja, a idéia de que a coisa esta ligada a outra e o artigo 76 do Código Processual Penal, que trata do assunto determina a reunião dos crimes conexos em um só processo diante da existência desse vinculo.´´
Essa decisão não equivale a um pré-julgamento do acusado não significa que ele seja culpado.
Indica, entretanto, que a Câmara dos Deputados considerou haver indícios razoáveis, provas do ato imputável ao acusado e, levando em conta as conseqüências políticas do Processo de Impedimento do Presidente da Republica, naquele momento não encontrou razões de monta que justifica-se seu arquivamento. Nesta fase ocorrem dois atos da Câmara:
1- Ser ou não, a denuncia objeto de deliberação;
2- Proceder ou não a acusação da denuncia.

A Câmara dos Deputados para formalizar ou não a denuncia como objeto de deliberação deve apreciar a gravidade dos fatos alegados e o valor probatório das provas.
O ato de declaração de procedência ou improcedência da denuncia é eminentemente discricionário.
Ato discricionário é aquele em que o julgamento deverá pautar-se pela conveniência e pela oportunidade do ato.
Hely Lopes Meirelles define o que vem a ser atos discricionários:
`` Atos discricionários são os que a administração pode praticar com liberdade de escolha e seu conteúdo, e seu destinatário, de sua conveniência, de sua oportunidade e do modo de sua realização.
A Rigor, a discricionalidade não se manifesta no ato em si, mas sim no poder de a administração pratica-lo pela maneira e nas condições que repute mais conveniente ao Poder publico. ´´
O parágrafo 1° do Artigo 86 da Constituição Federal afirma que o presidente a Republica ficará suspenso de suas funções com a instauração do processo pelo senado.
Inicia-se, então a fase da submissão do Presidente da Republica o veredicto daquela casa (Senado) desde que se trate de infração político Administrativo (Crimes de Responsabilidade). Se o delito praticado pelo chefe da nação for comum, será ele julgado pelo supremo, em qualquer dos casos, a decisão deverá advir dentro de 180 dias contados a partir de seu afastamento e do conseqüente recebimento da denuncia.
Por parte da Câmara dos Deputados cessa afastamento do Presidente da Republica sem prejuízo do regular procedimento do Processo.
Prossegue o processo, dentro dos tramites legais, com a oportunidade do Chefe do Executivo do Direito de ampla defesa e contraditório.
O julgamento poderá resultar absolutório, com o arquivamento do processo ou condenatório, por 2/3 do voto do Senado Federal limitando-se a perda do cargo com inabilitação, por oito anos, para o exercício de função publica, sem prejuízo das demais sanções judiciais cabíveis, conforme o Artigo 52 parágrafo único da Constituição federal.
Em se tratando de crimes comuns, autorizado o processo pela Câmara dos Deputados este será instaurado no Supremo Tribunal Federal com o Recebimento da denuncia ou queixa, com a conseqüência imediata da suspensão do Presidente da Republica de suas funções (artigo 86 parágrafo 1°, inciso I da Constituição federal) prosseguindo o processo nos termos do regimento interno do tribunal e da Legislação Processual peal vigente.
Neste caso, a Condenação do Presidente da Republica importa em conseqüência de Natureza Penal e somente por efeitos reflexos e indiretos implica na perda do cargo, conforme o dispositivo do Artigo 15, III da Constituição Federal.

· Crime de Responsabilidade de Governador:
Infração Político Administrativa elencada na Constituição Estadual.
A- Julgamento pela Assembléia Legislativa ou Julgamento por um Órgão Especial do Tribunal de Justiça misto:
Metade por Deputados e a outra metade por desembargadores.
A Sessão é presidida pelo Presidente do TJ.

· Crime Comum: Artigo 105, I alin. A da Constituição Federal.

· Crimes de Responsabilidade de Prefeitos: Tanto as infrações Político Administrativas quanto os crimes comuns estão disciplinados no artigo 29, inciso X da Constituição Federal.

Aula do Dia 08.03.2007 Ricardo T.S.

Nenhum comentário: