sexta-feira, 23 de março de 2007

Do Poder Executivo - 07.03.2007

Do Poder Executivo

A função executiva compreende o exercício de dois papeis distintos:
A Chefia de Estado: É responsável pela representação do Estado nas relações internacionais.
A Chefia de Governo: É responsável pelo estabelecimento das diretrizes políticas e administrativas que deverão ser seguidas internamente.
Se os dois papéis são desempenhados por ´´ um só órgão´´, estaremos diante do sistema de governo chamado Presidencialista.
Quando as duas funções são exaradas por órgãos diferentes, o sistema de governo é o Parlamentarista (Rainha e 1° Ministro).


Impeachment (Crime de Responsabilidade)

Definição: No sistema parlamentarista adota-se a responsabilidade do governo (Conselho de Ministros), perante o parlamento por mecanismos específicos como o voto de desconfiança ou a moção (Proposta) de censura que obriga à demissão do ministro.
Já no sistema Presidencialista, os ocupantes de altos cargos públicos do Estado estão sujeitos não só a sanção prevista para a prática de atos infringentes as Leis Penais do País, mas também a especial apenação, consiste na desinvestidura dos cargos que ocupam, acompanhada ou não de proibição de vir a assumir novas funções Publicas no Futuro.
Essas conseqüências são tidas por políticas e em razão disso, os atos que a encejam são designados crimes políticos, conf. Art. 52, I, C.F
O Processamento pela prática desses crimes visa ao impedimento do Chefe do Executivo ou destituição do cargo da autoridade julgada.
Esse instituto ´´ANGLO-SAXÃO´´ surgiu na Inglaterra no final da Idade Média.
O Presidente da Republica é responsável e sujeito a sanções de perda do cargo, definidas por infrações Político Administrativas apuradas em Processo Administrativo realizado pelas casas do Congresso Nacional.
O Chefe da Nação poderá cometer infrações Político-Administrativas e/ou crimes comum. Art. 85, C.F. Os crimes comuns que podem ser cometidos tanto pelo Presidente como por qualquer pessoa, estão definidos na Legislação Penal comum ou especial, Código Penal Brasileiro e Leis Extravagantes (Art. 5, art. 86 caput, art. 102, I, b e c da C.F)

Juízo de Admissibilidade: É o recebimento ou a recusa da Câmara dos Deputados.

Apesar do Constituinte originário referir-se no art. 85, a crimes de responsabilidade, na verdade melhor seria denomina-los Infrações Político-Administrativas. As infrações Político-Administrativas elencadas no art. 85, C.F, destinguem-se em infrações Políticas e crimes Funcionais.

Infração Política: Atentado contra a existência da união, o livre exercício do Poder, do Poder Judiciário, do Ministério Publico e dos poderes constitucionais nas unidades da federação, contra o exercício dos Direitos Políticos individuais e Sociais, contra a segurança interna do País. (Art. 85, I a IV, C.F)

Crimes Funcionais: Atentados contra a probidade na administração, contra a Lei orçamentária e contra o cumprimento das Leis e das decisões Judiciais. (art. 85, V a VII, C.F)
A doutrina é categórica a que se refere ao rol do art.85, mencionando-o exemplificativo e não taxativo. Podendo encerrar uma situação não constante nesse rol.
O parágrafo único do citado art. 85, apesar de preceituar que as normas de processo e julgamento das infrações Político-Administrativas devam ser definidas em Lei Especial, no caso do Processo de Impeachment do Ex-Presidente Fernando Collor de Mello, o congresso entendeu por bem, recepcionar a Lei que trata dos crimes de responsabilidade de N° 1079/50, que disciplinava o procedimento de Julgamento dos mesmos.

Aula do Dia 07/03/2007 Ricardo T.S.

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